TRT1 - 0101231-68.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 07/04/2025
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26/03/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad48fd proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela 1ª Ré, na petição de #id: f16706d.
Certifico, por fim, que a 1ª Ré não recolheu o depósito recursal, nem custas. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
WAGNER LOPES DA SILVA Servidor DESPACHO Esclareço que, apesar da ausência de comprovante do recolhimento do preparo do recurso pela 1ª ré, há pedido de gratuidade no bojo do recurso interposto, de modo que esse requerimento deverá ser apreciado pelo Exmo.
Relator a que for distribuído, com amparo nas disposições contidas no art. 97,§7º, do CPC, c/c OJ.269, da SBDI, do C.TST.
Intimem-se os recorridos, para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais, no prazo de 8 dias.
Vinda as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao E.Tribunal, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA -
24/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA
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24/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE DA SILVA
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24/03/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de : COSTA ALVES SUBEMPRETEIRA LTDA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 21/03/2025
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21/03/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3b232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos em face de BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA e parcialmente procedentes os pedidos formulados LEONARDO JOSÉ DA SILVA em face de COSTA ALVES SUBEMPRETEIRA LTDA, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia com a 1ª ré, no período de 07.06.2020 a 29.09.2023 e condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 42 dias; - 07/12 de 13º salário proporcional de 2020, 13º salário integral de 2021 e 2022 e 10/12 de 13º salário proporcional de 2023, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022+1/3, férias simples do período aquisitivo de 2022/2023+1/3 e 04/12 de férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa compensatória de 40%; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Ainda após o trânsito em julgado e a integralização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, bem como expeça-se ofício à SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado.
Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, penalidade prevista no artigo 477 da CLT e intervalo intrajornada.
Custas de R$ 800,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - : COSTA ALVES SUBEMPRETEIRA LTDA - BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA -
07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA
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07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) : COSTA ALVES SUBEMPRETEIRA LTDA
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07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE DA SILVA
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07/03/2025 14:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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07/03/2025 14:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO JOSE DA SILVA
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07/03/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO JOSE DA SILVA
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05/02/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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22/01/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 20:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/11/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 15:52
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 11:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 16:00
Audiência de instrução designada (14/11/2024 11:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 14:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:19
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/07/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA
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08/02/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) : COSTA ALVES SUBEMPRETEIRA LTDA
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07/02/2024 16:50
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 16:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/12/2023 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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11/12/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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