TST - 0101452-41.2018.5.01.0205
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50523c0 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no Id. 1d7b62f, homologo os cálculos apresentados pelo 1º Réu no Id 8282f39 , fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de Id9c2b256 , em R$ 7.276,90 , conforme abaixo demonstrado: R$ 4.918,39 ao Autor; R$ 516,87 a título de Honorários Advocatícios; R$ 438,41 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$ 1.260,55 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador.
R$ 142,68 à Fazenda Nacional, na forma de Custas de Conhecimento. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4ec18 proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Após, considerando a certidão de trânsito em julgado, registre-se o início da liquidação.
Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intimem-se as rés para apresentarem a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de designação de pericia às suas expensas. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO CAXIAS PARK -
27/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
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27/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27.02.2025
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04/02/2025 07:00
Publicado despacho em 04.02.2025.
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03/02/2025 19:00
Negado seguimento a Recurso
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18/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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