TRT1 - 0107517-75.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 07:43
Arquivados os autos definitivamente
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06/07/2024 07:43
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO DA MOTA NASCIMENTO em 05/07/2024
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25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87fba05 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: DIEGO DA MOTA NASCIMENTOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO-PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO DA MOTA NASCIMENTO em face de decisão do MM.
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos do processo nº 0100581-41.2023.5.01.0009, em que o ora Impetrante figura com reclamante e : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, ora Terceira Interessada , figura como reclamada. Eis a decisão indicada como ato apontado como coator, ID. 1c0a712:Defiro o requerimento do réu de expedição de ofício à Fetranspor/Rio Card para que junte aos autos o extrato de utilização do Riocard do autor, consulta por CPF no período do contrato de trabalho.Vindo aos autos, prazo comum de 10 dias para manifestações em razões finais das partes. (...).TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juiz(a) do Trabalho”. Em apertada síntese, alega a impetrante que ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0100581- 41.2023.5.01.0009, em face ao seu antigo empregador, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, sendo os pedidos contidos na exordial, inerentes às seguintes questões fáticas: HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DA HORA EXTRA DO INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL PELO ACUMULO DE FUNÇÃO. Aduz que a autoridade coatora na audiência de instrução do dia 07/05/2024, sob Id 27e301f, determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR para extrato Riocard, do período de contrato de trabalho, qual seja, 05/10/2021 a 04/04/2024.Salienta que a colheita de informações a respeito dos dias e horários em que supostamente o RioCard foi utilizado seria questão que deve ser analisada sob o ponto de vista do cabimento da prova e o seu alcance e que o deferimento da medida, a seu ver, em processo trabalhista, tem potencial de expor a intimidade e vida privada do trabalhador, direitos inerentes à personalidade do indivíduo e que possuem assento constitucional (art. 5 , X e XII, da Constituição Federal).Pleiteia a concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em caráter de urgência, por supostamente já caracterizados os requisitos “fumus boni juris e o periculum in mora”, requerendo a cassação do ato judicial que determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR, além de cassar, na sua integralidade, todas as previsões requeridas pela autoridade coatora, na decisão ora atacada, proferida em 07/05/2024, de Id 27e301f, dos autos originários n. 0100581-41.2023.5.01.0009, bem como requer-se à EXCLUSÃO de todos os documentos que tenha sido adunado aos autos pela FETRANSPOR, acerca do extrato do RioCard,Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal prévio da condução probatória determinada em audiência.A prova é direcionada ao julgador da causa, cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Trata-se, portanto, da condução natural do julgador da causa que entendeu necessária a expedição de ofício, não cabendo utilizar-se o autor da via mandamental como sucedâneo recursal prévio de sua arguição de cerceio de defesa, ou qualquer outra nulidade, bem como violação de direitos de natureza constitucional.Portanto, na medida em que inexiste direito líquido e certo ao entendimento a ponto de antecipar o mérito de eventual arguição recursal, o impetrante carece de interesse processual.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas de R$ 20,00 pelo Impetrante, dispensado.Intime-se o impetrante. Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA MOTA NASCIMENTO
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21/06/2024 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 18:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/06/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA MOTA NASCIMENTO
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06/06/2024 16:31
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/06/2024 18:05
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 18:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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