TRT1 - 0100394-35.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREZA DA SILVA SOUZA em 18/06/2025
-
05/06/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DA SILVA SOUZA
-
04/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/06/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 02/06/2025
-
16/05/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 13:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/04/2025
-
29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREZA DA SILVA SOUZA em 28/03/2025
-
26/03/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
21/03/2025 12:38
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MVR)
-
17/03/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100394-35.2022.5.01.0343 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA AGRAVADO: ANDREZA DA SILVA SOUZA, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO.
A insuficiência de patrimônio ou mesmo a sua indisponibilidade pelo devedor principal, como no caso de recuperação judicial, não pode obstar a célere quitação da dívida, razão que justifica o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário constante do título judicial. É desnecessário o esgotamento de todos os meios executórios em face do devedor principal, para que a execução se processe contra o subsidiário, porque a responsabilidade subsidiária se dá em benefício da garantia do crédito alimentar do reclamante, e não do devedor subsidiário. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, segundo executado, em que ANDREZA DA SILVA SOUZA e ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL são agravadas, contra decisão proferida pelo Juiz do Trabalho FÁBIO CORREIA LUIZ SOARES, da 3ª Vara de Volta Redonda, que julgou improcedentes os embargos à execução.
O ente público agravante pleiteia a reforma da sentença para que seja observado o benefício de ordem, executando antes os bens da primeira executada.
Não houve contraminuta.
Os autos foram retirados de pauta, conforme certidão de Id 69a1607, e remetidos à Procuradoria do Trabalho, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id b0b31a7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição porque tempestivo, uma vez que ciente da sentença em 16/08/2024, o agravante interpôs o recurso em 22/08/2024, isento de preparo e representado pela procuradoria do município. MÉRITO Recurso do 2º executado O agravante pleiteia a reforma da sentença, pelas seguintes razões: "(...) II.
DO MÉRITO - QUESTÃO PREJUDICIAL - BENEFÍCIO DE ORDEM.
O devedor subsidiário ao ser instado a pagar do débito poderá alegar o benefício de ordem na execução.
Consoante o entendimento do E.
TRT1 o benefício de ordem constitui garantia do cumprimento do preceito constitucional do devido processo legal, Art. 5, inc.
LIV, CF, pois assegura que o devedor principal responda com seus bens e posteriormente o subsidiário, in verbis; TRT-1 - 164200403601003 RJ 00164-2004-036-01-00-3 (TRT-1) - Data de publicação: 28/02/2008.
Ementa: EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO ANTES DO DEVEDOR PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO TEM A SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE ORDEM, OU SEJA, PRIMEIRO A EXECUÇÃO DEVE SE DAR EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
SE RESTAR INFRUTÍFERA EM FACE DESTE, DEVE SER DIRECIONADA AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, SOB PENA DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 00873004120095020054SP 00873004120095020054 A20 (TRT-2) -Data de publicação: 10/03/2015.
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO INICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA APÓS ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS DA PRINCIPAL.
Ainda que seja inquestionável a natureza alimentar do crédito trabalhista e a regência do direito processual do trabalho pelo princípio da celeridade processual, não há como se olvidar que os atos praticados na origem não observaram o benefício de ordem intrínseco à responsabilidade subsidiária imputada à agravante, notadamente por inexistir no processo notícia de exaurimento patrimonial das primeira e segunda reclamadas condenadas solidariamente, justificando que a presente execução fosse direcionada, de plano, contra a responsável subsidiária.
RESSALTE-SE QUE NO CASO EM TELA SEQUER OCORREU O INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL, POIS SEQUER FOI VERIFICADO SE HÁ BENS A SEREM PENHORADOS, E MESMO NESTAS CONDIÇOES FOI REDIRECIONADO DE FORMA ILEGAL E PREMATURA E PRESENTE EXECUÇÃO.
A r. sentença determinou a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O QUE PRESSUPÕE A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL, O QUE DEVE SER OBSERVADO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA CONFORME ART. 5º XXXVI, in verbis; Art. 5º(omissis) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O cerne não é o esgotamento das vias para se chegar à execução contra o Município, mas a necessidade de se tentar minimamente a execução contra o devedor principal nos bens que possui.
No presente caso, não se pode falar que o título executivo já é exigível contra a Fazenda Pública Municipal, haja vista a necessidade de, ao menos, ser tentada a execução com a penhora de bens em nome da devedora principal.
Portanto, ainda que se entenda pela desnecessidade do esgotamento das possibilidades de execução da dívida em face do devedor principal, não se pode deferir a execução do responsável subsidiário quando sequer os meios ordinários de persecução do crédito foram tentados.
A Súmula n. 12 do E.
TRT1 dispõe que somente na IMPOSSIBILIDADE a execução em face do devedor principal é devido o redirecionamento para o devedor subsidiários, o que não se configura no caso em tela, em razão da existência de bens a serem penhorados, in verbis; SÚMULA Nº 12 - Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Desse modo, em interpretação análoga aos termos do artigo 794 e seguintes do CPC, bem como os termos do artigo 827 do Código Civil, e considerando a existência bens em nome do 2º Agravado, deve ser expropriada em primeiro lugar os bens do devedor principal.
In casu, não restou demonstrada a ineficácia da cobrança em face do devedor principal, o que impede, por consequência, o redirecionamento da execução contra a Fazenda Municipal.
Vê-se clara violação ao devido processo legal conforme previsto no art. 835 do CPC/2015 e art. 878 da CLT.
Explica-se.
Na r. decisão atacada, o juízo a quo, presumiu que a devedora principal não possuiria mais bens a serem objeto de penhora, violando manifestamente a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015, verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Destaca-se que o art. 878 da Consolidação permite ao juiz, conforme preceitos da boa-fé e cooperação, a possibilidade de acesso ao RENAJUD junto ao Detran/RJ, averiguação no RGI dos bens em nome da devedora, além de informações que cabe à própria devedora prestar pela obrigação que tem de colaborar com a Justiça.
Mas nada disso foi feito.
O devido processo legal saiu prejudicado e a r. decisão ora atacada incorreu em nulidade.
Assim sendo, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que se prossiga na execução em face da devedora principal tendo em vista a existência de grupo econômico ativo e com capacidade financeira para sustentar a presente execução." O juízo executório assim dispôs na decisão dos embargos à execução: "Benefício de ordem O benefício de ordem suscitado é rechaçado pelo fato da executada não haver informado ao Juízo sobre a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da responsável principal, localizados nesta comarca,consoante o disposto no CPC, art. 795, § 2º, aplicado analogicamente .in casu Ressalto que não cabe a este Juízo se desincumbir de ônus que,na verdade, recai sobre a embargante, qual seja, a localização dos bens supramencionados.
Por outro lado, o direcionamento da execução em face da embargante, responsável subsidiária, não depende de prévia desconsideração da personalidade jurídica da responsável principal.Neste ínterim, cumpre ressaltar que nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST, basta simples inadimplência do devedor principal para que a execução se processe em face do devedor subsidiário que constou do título judicial,evidentemente, esgotados os meios de execução contra aquele, razão pela qual incabível falar em responsabilidade subsidiária em terceiro grau.Por derradeiro, é de se destacar a recuperação judicial da responsável principal e o teor da súmula 20 do TRT/RJ, analogicamente aplicada, o que motivou o direcionamento da execução em face da 2a. parte ré.Com efeito, a insuficiência de patrimônio ou mesmo sua indisponibilidade pelo devedor principal, como no caso de recuperação judicial, não pode obstar a célere quitação da dívida, razão pela qual redireciono a execução em face do responsável subsidiário constante do título judicial.
Neste sentido a jurisprudência:"A insuficiência de patrimônio ou mesmo sua indisponibilidade pelo devedor principal, como no caso de recuperação judicial ou falência, não pode servir de obstáculo à célere quitação da dívida, deve, pois, a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário constante do título judicial, considerando que, também, se beneficiou da força de trabalho do empregado.
Entendimento Contrário implicaria desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.
Exegese das Súmulas nº 12 e 20 deste E.
Regional." (TRT/RJ, Processo: AP 00015273820125010058 RJ, Órgão Julgador:Décima Turma, Publicação: 23/02/2018, Relator: Desembargador Celio Juacaba Cavalcante) Rejeito o pedido.Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo." Verifica-se, na coisa julgada, que o agravante (2º réu) foi condenado como responsável subsidiário.
A 1ª reclamada está em recuperação judicial, conforme Processo: 1001465-57.2022.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro de São Paulo.
Assim, a devedora principal não poderá quitar o crédito da parte autora de forma imediata, o que autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
A insuficiência de patrimônio ou mesmo a indisponibilidade pelo devedor principal, como no caso de recuperação judicial, não pode obstar a célere quitação da dívida, razão que justifica o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário constante do título judicial, considerando que também se beneficiou da força de trabalho do empregado.
Neste sentido é a jurisprudência. É desnecessário o esgotamento de todos os meios executórios em face do devedor principal para que a execução se processe contra o subsidiário, porque a responsabilidade subsidiária se dá em benefício da garantia do crédito alimentar do reclamante, e não do devedor subsidiário.
De acordo com a Súmula 12 do TRT-1, para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho, basta que seja infrutífera a execução contra o devedor principal, e que ele tenha participado da relação processual e figure também no título executivo judicial. "SÚMULA Nº 12: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Assim, correto o juízo singular em ter direcionado a execução para o agravante, não havendo que se falar em execução dos sócios ou em esgotamento das medidas executórias.
Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme a fundamentação. Acórdão A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA DA SILVA SOUZA -
14/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DA SILVA SOUZA
-
14/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
13/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
-
19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 18/02/2025
-
08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
07/02/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
17/01/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/01/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/12/2024 21:34
Retirado de pauta o processo
-
12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 11/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
-
30/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
30/10/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
25/10/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/09/2024 10:50
Distribuído por dependência
-
13/03/2024 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/03/2024 22:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/09/2023 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDREZA DA SILVA SOUZA em 22/08/2023
-
09/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
-
08/08/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DA SILVA SOUZA
-
08/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 01/08/2023
-
12/07/2023 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
04/07/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
04/07/2023 15:47
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
17/05/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 16/05/2023
-
25/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDREZA DA SILVA SOUZA em 24/04/2023
-
18/04/2023 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
11/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
-
10/04/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DA SILVA SOUZA
-
10/04/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
03/04/2023 09:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
-
28/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 27/03/2023
-
10/03/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
10/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:58
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
06/03/2023 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/02/2023 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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