TST - 0102393-70.2017.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a2e91 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) 2a Ré em 24/04/2025, ID 07a168d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 955e006.
Peça recursal com a devida delimitação da matéria e dos valores impugnados. À conclusão.
MACAÉ/RJ, 22 de maio de 2025 LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contraminuta, no prazo de 08 dias.
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUZA NETO -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5f977 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0102393-70.2017.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUZA NETO U T C ENGENHARIA S/A - em Recuperação judicial; PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
A 1ª reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:5d324f7.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou impugnações aos cálculos da 1ª reclamada.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela 1ª reclamada, por falta de impugnação especificada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:5d324f7, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.468,92, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/07/2017, sendo: R$612,47, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$559,28, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$118,65, referentes aos honorários advocatícios; R$178,52, referentes ao imposto de renda.
Ante à Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa, pelo que determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela 2ª ré (devedora subsidiária) perfaz o montante suficiente para quitação do débito.
Assim, convolo o(s) depósito(s) recursal(is) em penhora.
Dê-se ciência às partes para fins do Art. 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Havendo concordância com os valores constantes na presente decisão ou decorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Secretaria da Vara deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente ser devolvido à 2ª ré, também por intermédio de alvará. Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes MACAE/RJ, 11 de março de 2025 RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz(a) de Vara do Trabalho MACAE/RJ, 11 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/10/2024 15:50
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 15.10.2024
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01/10/2024 07:00
Publicado despacho em 01.10.2024.
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30/09/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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27/08/2024 07:00
Publicado despacho em 27.08.2024.
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26/08/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2024 19:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2024 09:28
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/12/2023 07:00
Publicado acórdão em 15.12.2023.
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13/12/2023 09:00
Conhecido o recurso de UTC ENGENHARIA S.A. e não-provido
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14/11/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.11.2023.
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14/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:57
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2023 13:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/06/2023 07:00
Publicado despacho em 19.06.2023.
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05/06/2023 09:08
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2023 07:00
Publicado despacho em 31.05.2023.
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11/05/2023 09:34
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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28/04/2023 07:00
Publicado despacho em 28.04.2023.
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27/04/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/11/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 11:01
Distribuído por sorteio
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22/07/2020 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/07/2020 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/07/2020 10:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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