TRT1 - 0101297-31.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SANTOS SILVA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474e342 proferida nos autos. 0101297-31.2021.5.01.0432 - 2ª TurmaEmbargante(s): 1.
ALESSANDRO SANTOS SILVA Embargado(a)(s): 1.
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECURSO DE: ALESSANDRO SANTOS SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ALESSANDRO SANTOS SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 82725a0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "o despacho foi omisso quanto à alegação de infração aos artigos 373, II, 400, 410 do CPC, 219 e 221 do Código Civil e Súmula 331 do TST".
Sem razão o embargante, cumprindo registrar que, apesar de constar como "vilipendiados" na página 3 do recurso, as alegadas infrações não foram devidamente fundamentadas, razão pela qual não foram elencadas, porque inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Ressalta-se, ainda, que não há nas razões recursais alegação de responsabilidade solidária/subsidiária e que a decisão hostilizada observa a peculiaridade dos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SANTOS SILVA -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SANTOS SILVA
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14/04/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRO SANTOS SILVA
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08/04/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82725a0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALESSANDRO SANTOS SILVA Recorrido(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho; ao(s) Enunciado de nº 02 aprovado pela ANAMATRA. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 74, §2º; artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927, inciso V; Portaria nº 1510/2009, artigo 2º; artigo 10. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SANTOS SILVA - THEMISTOCLES MARQUES NASCIMENTO -
18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) THEMISTOCLES MARQUES NASCIMENTO
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18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SANTOS SILVA
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18/03/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de ALESSANDRO SANTOS SILVA
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30/01/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:15
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 21/11/2024
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14/11/2024 13:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) THEMISTOCLES MARQUES NASCIMENTO
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30/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SANTOS SILVA
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24/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de THEMISTOCLES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *82.***.*03-89 e provido
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24/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de ALESSANDRO SANTOS SILVA - CPF: *42.***.*60-08 e não provido
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20/09/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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07/08/2024 07:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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26/06/2024 00:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 20:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/05/2024 20:12
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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25/05/2024 20:11
Declarada a suspeição por CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/05/2024 20:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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24/05/2024 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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