TRT1 - 0100169-55.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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04/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE FREITAS PINHEIRO
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04/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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02/09/2025 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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02/09/2025 09:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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16/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2025
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15/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) ()
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11/08/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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22/05/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MRJ)
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12/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 09:43
Convertido o julgamento em diligência
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10/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/05/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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10/05/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/05/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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10/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE DE FREITAS PINHEIRO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 08/04/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715989e proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MONIQUE DE FREITAS PINHEIRO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
27/03/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/03/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/03/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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27/03/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE FREITAS PINHEIRO
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27/03/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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27/03/2025 08:15
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 21/03/2025
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b0bfdd proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MONIQUE DE FREITAS PINHEIRO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Inconformados com a sentença id. d81e47f, proveniente da 16ª Vara do Trabalho do Rio do Janeiro, de lavra da Exma.
Juíza PATRÍCIA LAMPERT GOMES, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o 1º réu (CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP) apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. 655dc06.
Embora vencido, o recorrente não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que é entidade filantrópica (artigo 899,§10º, da CLT).
Pugna, ainda, em seu apelo pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento que não tem condições de arcar com as custas processuais, De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas”.
Verifica-se que o Estatuto Social do 1º réu, apresentado no id. 4ca686f, atesta que se trata de Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Contudo, verifica-se que o reclamado não apresentou CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social), documento necessário para atestar sua qualidade de entidade filantrópica, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021.
Dessa forma, entendo que o 1º réu não logrou êxito em comprovar sua qualidade de entidade filantrópica, razão pela qual não há que se falar em isenção do depósito recursal, na forma do §10º do artigo 899 da CLT.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Contudo, o 1º réu não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que é entidade filantrópica não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União.
Além disso, destaca-se que os documentos apresentados nos ids. 8c912e3 e seguintes não são contemporâneos a interposição e do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST.
Neste sentido, determino a notificação do 1º réu (CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP), para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem conclusos, observando-se que também há recurso do 2º réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
12/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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12/03/2025 14:45
Convertido o julgamento em diligência
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12/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/03/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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25/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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