TRT1 - 0100166-04.2022.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef26cc proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro, de plano, o requerimento de suspensão da execução.
Passo a tratar dos demais requerimentos: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
O art.790, §4º, da CLT prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas.
Lado outro, o art. 899 da CLT dispõe, em seu parágrafo décimo, acrescentado pela Lei nº13.467/2017, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Assim, por entender não estar demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da executada, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça.
DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS O artigo 833, IX, do CPC dispõe o seguinte: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;(...)" De fato, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, a teor do art. 833, IX, do CPC.
Todavia, o dispositivo acima mencionado (que repete regra anterior estampada no art. 649, IX - CPC/1973) não pode servir de "salvo-conduto" para livrar as organizações sociais do cumprimento das suas obrigações, máxime em se tratando de verbas alimentares devidas aos trabalhadores.
Prevalência dos princípios da dignidade humana e da duração razoável do processo.
De qualquer modo, não se pode assegurar que houve penhora de recursos públicos, isto é, penhora direta de verba pública.
Os valores depositados em conta corrente da embargante passaram a integrar o patrimônio deste junto com outras verbas, não podendo ser considerados como "recursos públicos" como sugere em seu apelo.
Ademais, a executada não se encontra exime do risco da atividade desenvolvida, que independe de sua natureza, risco esse que não pode ser transferido aos trabalhadores por ela utilizados para atender a contrato mantido com ente público.
A questão está pacificada no âmbito do TRT 1ª Região: "Penhora de valores em conta bancária do executado.
Possibilidade.
O art. 2° da CLT atribui ao empregador o ônus pelo risco da atividade.
O fato de o agravante ser uma OSCIP não o exime do risco da atividade desenvolvida, que independe de sua natureza, risco esse que não pode ser transferido aos trabalhadores por ela utilizados para atender a contrato administrativo mantido com ente público.
Decisão agravada mantida. (Ac.
TRT1, Proc. 0100587-04.2017.5.01.0512 (AP) , Rel.
Des.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, DEJT de 13/12/2019)." "A G R A V O D E P E T I Ç Ã O .
O R G A N I Z A Ç Ã O S O C I A L D E S A Ú D E .
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
Em que pese a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, é certo que o extrato juntado pela Agravante não é capaz de comprovar que a penhora efetivamente recaiu em conta aberta especificamente para recebimento de repasses relativos aos termos de contratos de gestão firmados entre a Ré e os Órgãos Públicos (TRT-RJ, 2ª Turma, AP-0101763-67.2017.5.01.0043, Rel.
José Antonio Piton, publ. 11/10/2018)" "PENHORA.
ARTIGO 833, IX, DO CPC.
Não demonstrado nos autos pelo agravante, associação civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, que o bloqueio de numerário realizado por meio do Sistema BacenJud ocorreu em contas correntes de sua titularidade, destinadas exclusivamente ao recebimento de recursos públicos para aplicação em saúde, não se aplica a vedação do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil. (TRT-RJ, 4ª Turma, AP-01005297520175010067, Rel.
César Marques Carvalho, publ. 26/10/2018)" Dessa forma, ante a ausência de provas contundentes acerca do caráter impenhorável dos valores, indefiro o requerimento.
Assim sendo, ative-se o o convênio SISBAJUD nas contas da executada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafb3ec proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id d05cde8 para fixar o valor total da condenação em R$ 47.983,69 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 35.131,60HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 5.480,23INSS: R$ 7.371,86IRPF: Isento; Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
09/03/2025 04:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/03/2025 22:55
Recebidos os autos para prosseguir
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13/03/2024 11:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 05/03/2024
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05/03/2024 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
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05/03/2024 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER DOS SANTOS TAVARES
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/02/2024 13:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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22/01/2024 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/09/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2023 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JENIFER DOS SANTOS TAVARES em 05/09/2023
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01/09/2023 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:50
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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23/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER DOS SANTOS TAVARES
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23/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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03/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2023
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02/08/2023 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:17
Incluído em pauta o processo para 21/08/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/06/2023 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2023 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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25/05/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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