TRT1 - 0100681-88.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/04/2025 14:18
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
28/04/2025 14:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60b3ca proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pela reclamada 1 - Tempestivo. 2 - Custas (ID c4313dc) e depósito recursal (ID 3dba195) devidamente recolhidos. 3 – O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (ID 17fa29c).
Recurso ordinário interposto pelo reclamante 1 - Tempestivo. 2 - O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (ID 306193d).
Autos conclusos. 04/04/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s). Ao (s) recorrido (s) para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 04 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVALDIR GONCALVES DA PENHA -
04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR GONCALVES DA PENHA
-
04/04/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVALDIR GONCALVES DA PENHA sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 21:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
01/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce875d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por EVALDIR GONÇALVES DA PENHA em face PETROLEO BRASILEIRO S.
A PETROBRAS perante a 2ª Vara do Trabalho de ITABORAÍ/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: DECLARAR a manutenção de todos os benefícios previstos na versão I da Norma Interna PE - 1PBR-00075 para o reclamante desde a transferência do reclamante e vincendas até o término do prazo de 4 anos, cuja forma de pagamento deve ser feita na forma do padrão interno da Reclamada antes vigente, com reflexos (eis que a parcela é de natureza salarial) no FGTS, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e gratificação de férias 2/32 (conforme previsto no ACT anexo), contribuição Petros empregado e empregador (no mesmo percentual) e no RSR decorrente do reflexo do APT nas horas extras. AUTORIZO as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.
CONCEDER ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR GONCALVES DA PENHA
-
17/03/2025 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/03/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EVALDIR GONCALVES DA PENHA
-
17/03/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDIR GONCALVES DA PENHA
-
25/02/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
06/02/2025 19:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 14:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 11:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
30/10/2024 18:15
Juntada a petição de Réplica
-
18/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 11:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
16/10/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 09:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
15/10/2024 13:41
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de EVALDIR GONCALVES DA PENHA em 09/10/2024
-
02/10/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR GONCALVES DA PENHA
-
30/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 09:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
27/09/2024 14:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 09:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
27/09/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
03/09/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2024
-
22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de EVALDIR GONCALVES DA PENHA em 21/08/2024
-
13/08/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR GONCALVES DA PENHA
-
12/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
10/08/2024 21:14
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 09:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101734-56.2017.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Fonseca e Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 13:57
Processo nº 0100053-54.2022.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosana Maria do Carmo Nito de Meira Leit...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2022 10:24
Processo nº 0100550-59.2018.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2023 10:54
Processo nº 0100550-59.2018.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 11:13
Processo nº 0100550-59.2018.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2018 13:41