TRT1 - 0101734-56.2017.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIEGO BORGES FERREIRA em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abbb0ff proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - DIEGO BORGES FERREIRA -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
-
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BORGES FERREIRA
-
25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/04/2025 18:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afe7335 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO E OUTROS Recorrido(a)(s): 1. DIEGO BORGES FERREIRA 2. NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Desse modo, a decretação de falência não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista que as regras estabelecidas na Lei nº 11.101/2005 tratam de situação excepcional e visam garantir os bens da massa falida para a satisfação do maior número de credores habilitados no processo falimentar.
Tais prerrogativas, por serem personalíssimas, não podem ser estendidas aos devedores subsidiários.
Desta forma, a falência da devedora principal não impede o direcionamento da execução em face dos sócios, devedores subsidiários, de acordo com o entendimento pacificado na Súmula nº 20 deste E.
TRT, que cito: (...) É de se reforçar que a execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC/2015. (...) Trata-se, portanto, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em sua essência, com inclusão de sócio em sede executória, como permitem expressamente os artigos 790, II e VII, do CPC e 10-A da CLT. (...) Com efeito, a execução deve ser, a princípio, direcionada ao empregador, em relação ao qual se formou o título executivo, podendo, contudo, voltar-se contra os seus sócios, ex-sócios ou administradores, com a penhora de seus bens, se a execução se mostrar infrutífera em relação à devedora principal.
Neste sentido, a norma extraída da interpretação do artigo 790, incisos II e VII, do CPC, in verbis: (...) Cumpre dizer que a responsabilização objetiva dos sócios passou a encontrar previsão na própria CLT com a vigência da Lei 13.467/2017: (...) Considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho, inclusive adotar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (...) Registre-se, ainda, que, nos moldes do artigo 795, §§1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida, nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Assim, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas pela devedora principal, e ainda não localizados bens passíveis de constrição, mesmo que em razão da decretação da falência, a execução deve ser direcionada aos sócios que detenha patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nem tampouco adstrição ao tamanho de participação na sociedade." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO -
18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
-
18/03/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
-
29/01/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 11:51
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO BORGES FERREIRA em 13/11/2024
-
07/11/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA
-
28/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
28/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BORGES FERREIRA
-
28/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES
-
28/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA
-
28/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA FRANCO BALDAN
-
28/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO
-
25/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO - CPF: *54.***.*86-30 e não provido
-
07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 05:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
02/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 17:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/05/2021 22:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/02/2021 14:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO BORGES FERREIRA em 23/11/2020
-
16/11/2020 13:02
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
16/11/2020 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso de Revista)
-
04/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BORGES FERREIRA
-
28/10/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:37
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
25/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de 3RM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 24/09/2020
-
24/09/2020 17:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
12/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 16:20
Expedido(a) intimação a(o) 3RM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
09/09/2020 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de 3RM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75
-
09/09/2020 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
16/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de 3RM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO BORGES FERREIRA em 15/06/2020
-
12/06/2020 19:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Reclamadas)
-
12/06/2020 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
25/05/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) 3RM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
25/05/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
25/05/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BORGES FERREIRA
-
19/05/2020 21:32
Conhecido o recurso de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-50 e não provido
-
19/05/2020 21:32
Conhecido o recurso de DIEGO BORGES FERREIRA - CPF: *91.***.*90-00 e não provido
-
19/05/2020 21:32
Conhecido o recurso de 3RM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 e não provido
-
30/04/2020 11:25
Incluído em pauta o processo para 11/05/2020, 09:30:00, SUPLEMENTAR 1 ()
-
18/03/2020 16:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
04/03/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2020
-
03/03/2020 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 09:41
Incluído em pauta o processo para 18/03/2020, 09:30:00, SUPLEMENTAR ()
-
15/10/2019 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2019 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
14/06/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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