TRT1 - 0101223-74.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA CLARA CANCELA ALVES em 07/05/2025
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA CANCELA ALVES
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15/04/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:32
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/04/2025 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA CLARA CANCELA ALVES em 20/03/2025
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08/03/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07496ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO MARIA CLARA CANCELA ALVES ajuíza, em 29/08/2023, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa do art. 47 da CLT, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 23.644,56.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 282 e 283). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/04/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
A autora alega que foi admitida em 15/04/2020 e que o contrato foi extinto em janeiro de 2024.
A presente ação foi ajuizada em 29/08/2023.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 16/04/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 15/04/2020 pela reclamada, para exercer a função de assistente administrativa, no CRAS do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em agosto de 2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada e durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que deve ser demonstrada a ocorrência de vício de consentimento no ato associativo da autora.
Refere que a autora redigiu carta de próprio punho na qual manifestou sua intenção de aderir à cooperativa, bem como reconheceu que não havia vínculo de emprego entre o cooperado e a cooperativa.
Entende que a existência de contrato de prestação de serviços presumidamente válido torna desnecessária a investigação acerca da presença ou não dos requisitos necessários para a configuração de um vínculo de emprego.
Sustenta que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folha 282): trabalhou na 1ª reclamada de 21/04/2020 até 08/2022; que exercia a função de visitadora do Programa Criança Feliz, mas permanecia mais na recepção; que o local da prestação dos serviços era o CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) Centro; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Mara, coordenadora, não sabendo dizer de quem ela era funcionária. A testemunha Maria, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 281 a 282): trabalhou com a reclamante no CRAS; que a reclamante trabalhava no Programa Criança Feliz; que a depoente era a coordenadora; que a reclamante trabalhou no mencionado programa de 2020 até 08/2022; que a reclamante era contratada da prefeitura, mediante terceirização. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 157/160), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada, datada de 23/04/2020, assinada pela autora e carta de adesão como sócia cooperada, datada de 02/03/2020 (folhas 258/260).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em agosto de 2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a questão e não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 15/16 e 265/276, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, no período de 15/04/2020 a 06/10/2022, com a projeção do aviso prévio, na função de assistente administrativa.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido à autora, no limite do postulado: férias integrais em dobro 2020/2021, férias simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º proporcional de 2020, na razão de 9/12, 13º salário integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 9/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. MULTA DO ART. 47 DA CLT A autora alega que a reclamada não assinou a sua CTPS.
Postula o pagamento da multa de R$3.000,00 prevista no art. 47 da CLT.
Examino.
A multa prevista o art. 47 da CLT é de caráter administrativo e não reverte em favor do trabalhador.
Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folha 282): (...) que o local da prestação dos serviços era o CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) Centro; (...). A testemunha Maria, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 281 a 282): trabalhou com a reclamante no CRAS; que a reclamante trabalhava no Programa Criança Feliz; (...) que a reclamante era contratada da prefeitura, mediante terceirização. O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 54 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 15/16 e 265/276), em que o local dos serviços prestados pela autora é a SMS de Paracambi, bem como pela prova testemunhal.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Os relatórios de realização dos serviços terceirizados (folhas 103 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 2).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 15/04/2020 a 06/10/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. férias integrais em dobro 2020/2021, férias simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º proporcional de 2020, na razão de 9/12, 13º salário integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 9/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Natureza das parcelas: - salarial: saldo de salário, 13º salários, diferenças salariais. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade, conforme recibos de produção juntados às folhas 15/16 e 265/276. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 15/04/2020 e a data de dispensa em 06/10/2022, na função de assistente administrativa, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA CANCELA ALVES -
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA CANCELA ALVES
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06/03/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/03/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA CLARA CANCELA ALVES
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06/03/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA CANCELA ALVES
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18/12/2024 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/12/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/12/2024 18:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/12/2024 06:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 12:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/03/2024 12:24
Audiência inicial realizada (06/03/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/03/2024 01:21
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2024 01:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/11/2023
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10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/11/2023
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07/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 06/11/2023
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05/11/2023 19:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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28/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CLARA CANCELA ALVES em 27/10/2023
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20/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CLARA CANCELA ALVES em 19/10/2023
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19/10/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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19/10/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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19/10/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA CANCELA ALVES
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10/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
08/10/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA CANCELA ALVES
-
08/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/10/2023 11:47
Audiência inicial designada (06/03/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/09/2023 11:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/02/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARIA CLARA CANCELA ALVES em 11/09/2023
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01/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA CANCELA ALVES
-
31/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/08/2023 13:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/08/2023 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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