TRT1 - 0101181-25.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO SANDRO DE SOUZA em 18/06/2025
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17/06/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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04/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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04/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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04/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANDRO DE SOUZA
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04/06/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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04/06/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO SANDRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO SANDRO DE SOUZA em 27/05/2025
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27/05/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANDRO DE SOUZA
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13/05/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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03/04/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de RICARDO SANDRO DE SOUZA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4b216 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado.
ACO QUEIMADOS/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANDRO DE SOUZA -
24/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANDRO DE SOUZA
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24/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RICARDO SANDRO DE SOUZA em 20/03/2025
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17/03/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897f044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RICARDO SANDRO DE SOUZA ajuíza, em 17/08/2023, reclamação trabalhista contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, ressarcimento de combustível e de manutenção do veículo, indenização por danos morais, reativação do cadastro, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 590.924,26.
As reclamadas apresentam defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Na audiência do dia 11/12/2024, foram colhidos os depoimentos das partes.
Além disso, as partes concordaram com a utilização de outros depoimentos como emprestada (folhas 716 a 718).
Razões finais remissivas (folhas 716 a 718). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA As reclamadas arguem a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda, sob a alegação de que o STF prolatou decisão em caráter vinculante, reconhecendo que a relação entre motoristas e a plataforma Uber é eminentemente comercial – Reclamação 59.795.
Sustentam que a competência seria da Justiça Comum.
Invocam, ainda, entre outras, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 60.347.
Examino.
Conforme previsto no art. 114 da Constituição federal, compete: à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aplica-se ao presente caso o mencionado artigo, pois a autora postula o pagamento de verbas trabalhistas, decorrentes de um alegado vínculo empregatício com a parte ré.
Nesse sentido: AGRAVO.
LEI 13.467/2017.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA.
NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 2.
Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir.
Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 3.
Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles.
Precedentes 4.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 01007962820215010222, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024) A decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795 não possui caráter vinculante.
Não bastasse isso, não há decisão vinculante do STF que afaste a competência de Justiça do Trabalho para julgar relações de trabalho, conforme determina o artigo 114 da Constituição Federal.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
UBER.
VÍNCULO DE EMPREGO.
COMPETÊNCIA .
Compete à Justiça do Trabalho analisar, à luz do princípio da primazia da realidade, a existência de vínculo de emprego entre motorista e a plataforma digital intermediadora, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição da Republica.
O entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido da licitude de outros formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT (ADC 48, ADPF 324, Temas 590 e 725 da Repercussão Geral) não afasta a competência material desta Especializada, mas apenas orienta a apreciação do mérito das referidas demandas. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100703-52 .2023.5.01.0042, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo e terceiro reclamados arguem a sua ilegitimidade passiva.
Examino.
O reclamante aponta o segundo e terceiro reclamado como responsáveis solidários/subsidiários, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia as suas legitimidades passivas.
Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A parte ré argui a inépcia da inicial em relação à inclusão da segunda e terceira reclamadas no polo passivo, alegando que o autor não demonstra a causa de pedir em relação às reclamadas.
Assevera que o autor não afirma ter prestado serviços em prol das referidas empresas.
Examino.
Na inicial o autor afirma que o quadro societário da primeira ré é composto pela segunda e terceira rés.
Sustenta que os serviços prestados foram realizados em benefício de todas as reclamadas.
Postula a condenação das reclamadas sob a denominação conjunta de UBER.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor afirma que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico e refere que o pedido é relativo à responsabilidade solidária e/ou subsidiária.
Diante do exposto, não se cogita de inépcia.
O pedido do autor é relativo à condenação solidária e/ou subsidiária das reclamadas em decorrência do alegado grupo econômico.
A procedência do pedido é matéria de mérito.
Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
As reclamadas requerem sejam extintos, sem análise do mérito, os pedidos das alíneas “n” e “v”, por não possuírem causa de pedir que os ampare.
Examino.
Em relação à alínea “n”, o autor informa na inicial que laborava de segunda a domingo, das 8 às 23h, e requer o pagamento do adicional noturno.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Assim, não há que se falar em inépcia.
Quanto à alínea “v”, na inicial, o pedido de reativação do cadastro do reclamante junto à Uber tem como causa de pedir o bloqueio realizado pela plataforma, o qual o autor considera uma arbitrariedade, sob um neologismo conveniente para a demissão.
Tem-se, portanto, presente a causa de pedir, não subsistindo a inépcia.
Em ambos os casos, a controvérsia se resolve no mérito. INÉPCIA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamada alega que na inicial não há indicação precisa de quanto tempo de pausa o reclamante usufruía.
Refere que a ausência de delimitação violou o direito da reclamada ao contraditório e à ampla defesa.
Examino.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
O autor informa na inicial os horários de trabalho e a ausência de intervalo intrajornada.
Verifico que a inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, complementado pelo artigo 319, III, IV e V do CPC, permitindo a compreensão dos fatos e as pretensões, assegurando a ré o contraditório e a ampla defesa.
A apuração de efetiva supressão do intervalo intrajornada e procedência ou não do pedido é matéria de mérito.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 01/01/2021, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO CTPS.
VERBAS RESCISÓRIAS.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO INTERJORNADAS.
ADICIONAL NOTURNO.
O reclamante alega que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/01/2021, na função de motorista, com desligamento em 31/01/2023.
Refere que recebia mensalmente, em média, R$ 6.000,00.
Sustenta que a 1º reclamada não anotou sua CTPS.
Assinala que laborava de segunda a domingo, em média, das 8h às 23h, sem intervalo intrajornada.
Salienta que não recebeu as horas extras prestadas e as verbas rescisórias.
Afirma que estão configurados os requisitos legais para a declaração de vínculo de emprego.
Postula a declaração do vínculo empregatício e a anotação na CTPS, com data de admissão em 01/01/2021, na função de motorista, e data de dispensa em 31/01/2023.
Pede, ainda, o pagamento das seguintes parcelas, a título de verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
Pleiteia, também, o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Considera devidas as horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, aviso prévio e multa dos 40% do FGTS.
Busca, ainda, o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornadas suprimidos e do adicional noturno, com os mesmos reflexos das horas extras.
As reclamadas alegam que não contrataram o reclamante.
Afirmam que o autor contratou a primeira reclamada para fizesse a intermediação entre ele, motorista, e o usuário interessado em realizar uma viagem.
Reconhecem o trabalho do autor no período de 24/09/2021 a 22/11/2022.
Aduzem que o motorista paga à Uber pela utilização do serviço, em média, 20% a 25% sobre o valor recebido dos seus clientes.
Sustenta que o reclamante prestava serviços aos seus próprios clientes, usuários da plataforma, podendo escolher quando, por quanto tempo e de que forma eram prestados esses serviços.
Refere que o autor não utilizou a plataforma em vários períodos, a exemplo dos indicados na defesa.
Argumenta que é autorizado, por lei e pelos termos de uso da plataforma, o término da parceria a qualquer momento, inclusive de forma imotivada, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na conduta da reclamada pelo encerramento da parceria comercial havida, e, tampouco, obrigatoriedade quanto à exposição dos motivos que teriam conduzido ao descadastramento.
Ressalta que houve mau uso da plataforma e violação dos termos de uso, o que se assemelha a rescisão contratual na modalidade de justa causa, nos termo do art. 482, “a”, “e” e “h”, da CLT.
Examino.
Primeiramente, cumpre salientar que negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços em favor da ré, a qual invocou, como fato modificativo, a prestação de serviço eventual, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC, é da reclamada o ônus da prova.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 716/717): trabalhou na reclamada na função de motorista de aplicativo de 2021 ao início de 2023; que cumpria uma carga horária de 8 a 12 horas diárias, normalmente no turno da noite; que às vezes começava às 18:00, às vezes 19:00 e também em outros horários; que o horário estendido de 12 horas era mais comum às sextas, sábados e domingos; que já trabalhou em horário diurno, mas o mais comum era trabalhar em horário noturno; que segunda a quinta, cumpria uma carga horária de 8 horas de trabalho; que parava para se alimentar de 30 a 40 minutos, já incluídos nas 8 horas mencionadas; que permaneceu sem trabalhar nas ocasiões em que o veículo esteve em manutenção; que quando retornava da manutenção, a relação com o aplicativo continuava igual; que quando negava uma corrida, a consequência era ser deixado para trás quanto às próximas corridas e também ser selecionado para corridas em áreas de risco; que o depoente estava no nível platina e buscava chegar ao nível diamante, o que exigia que não recusasse corridas para certas áreas; que o aplicativo alterava o nome de bairros ou regiões para mascarar áreas de risco; que circulava principalmente em Nova Iguaçu; que, na maioria das vezes, recusava chamadas para Belford Roxo e São João de Meriti; que foi alvejado enquanto estava trabalhando; que optou por não registrar a ocorrência; que era o depoente que avaliava os horários mais convenientes para realizar o seu trabalho; que para conseguir algum retorno financeiro tinha que trabalhar pelo menos 8 horas por dia; que efetuou o cadastro na Uber com o atendimento das exigências relativas a tipo de habilitação e tipo de veículo; que o cadastro não é liberado automaticamente, mas passa por uma peneira; que a liberação do reclamante ocorreu 4 dias depois do seu cadastramento; que também tinha cadastro na 99, mas a Uber era a mais utilizada. O preposto das reclamadas declarou que (folhas 717/718): o reclamante prestou serviços de 24/09 /2021 até 22/11/2022; que não sabe dizer quais eram os horários em que o reclamante costumava circular, salientando que todas as corridas ficam registradas na plataforma, no histórico de viagens; que o reclamante é livre tanto para recusar quanto para cancelar viagens; que não é possível alterar o preço da viagem antes do seu início, podendo depois conversar com o usuário para modificar o preço, por exemplo, podendo o usuário pagar um valor a mais integralmente para o motorista; que é permitido que motorista rode diariamente sem tirar folgas, se assim preferir; que os pagamentos realizados em dinheiro ficam integramente com o motorista e a taxa dessas viagens são descontadas posteriormente em corridas em que se utiliza outra forma de pagamento; que quando o pagamento é feito mediante cartão, a porcentagem do motorista é paga na conta bancária por ele indicada em seu cadastro; que a taxa de utilização da plataforma gira em torno de 20 a 25% do valor das viagens; que a mencionada taxa é fixada nos termos de uso, não havendo como o motorista negociá-la; que os termos de uso precisam ser aceitos integralmente tanto pelo motorista como pelo usuário; que o motorista não pode emprestar o seu perfil para outro motorista; que são enviadas mensagens automáticas informando locais de alta demanda, como estádios de futebol, shows, etc, sendo o motorista livre para se dirigir ou não a esses locais; que as taxas de aceitação e de cancelamento não interferem no direcionamento de menos ou mais viagens aos motoristas; que não há nenhuma interferência quando o motorista tem uma taxa de cancelamento muito alta; que não é possível verificar no aplicativo o tempo que o motorista ficou aguardando viagens; que o que é disponibilizado é o tempo que o motorista ficou realizando viagens; que a plataforma estabelece um limite de 12 horas utilização contínua do aplicativo, após as quais não é possível utilizá-lo por 6 horas; que as mencionadas 12 horas são em viagem, não sendo computados tempos em que o motorista esteja aguardando a próxima corrida; que o descadastramento do reclamante ocorreu por violação aos termos da plataforma; devido a reiterados relatos críticos de usuários, noticiando direção perigosa; que a plataforma não controla a velocidade do veículo; que a plataforma não tem controle sobre as multas do motorista; que os relatos críticos são analisados caso a caso; que a ciência sobre os mencionados relatos críticos é dada ao motorista é dada no ato do descadastramento e não antes; que depois do descadastramento é aberta a oportunidade do motorista se defender, não podendo ele dirigir pela reclamada nesse período; que a mencionada defesa é feita no próprio aplicativo; que o reclamante não apresentou essa defesa; que os motoristas também podem informar sobre comportamentos inadequados de passageiros. Prova emprestada do autor: Depoimento de Cleyton Nascimento Costa no processo 0000711-65.2022.5.08.0202 (folhas 501/502): o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Primeira prova emprestada da parte reclamada: Depoimento de Vitor de Lalor Rodrigues da Silva no Processo 0100776-82.2017.5.01.0026 (folha 202): é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte. Segunda prova emprestada da parte reclamada: Depoimento de Walter Martins no Processo 0010200-28.2022.5.03.0021 (folhas 206/207): é empregado da reclamada; que é gerente de pesquisa e desenvolvimento; que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; que não tem poderes para contratar e dispensar empregados da Uber, assim como não tem poder para definir valores a serem cobrados por viagens; que não registra sua jornada em cartão de ponto; que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo.
Foi indeferida seguinte pergunta da reclamada "Se o cliente também tem acesso ao termo de uso da reclamada".
Protesto da reclamada. "que para ser cadastrado o motorista tem que dar o "aceite" no termo de uso do aplicativo; que o cadastro é pessoal e intransferível; que eventualmente a Uber pode pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo. Para configurar o vínculo de emprego é necessário que o trabalho seja feito por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, nos termos os arts. 2º e 3º a CLT.
A pessoalidade resta comprovada, pois é incontroverso que os serviços foram prestados pelo autor, pessoa física, devidamente identificado a cada corrida que pessoalmente realizava.
Cabe destacar da prova emprestada juntada pela parte ré, depoimentos de Vitor e Walter, que embora o veículo possa ser compartilhado, cada motorista tem o seu próprio cadastro junto à Uber e que é emitido relatório individual de uso para cada motorista.
Ressalte-se que a política de uso da plataforma é de conhecimento público e, quando uma viagem é solicitada, o usuário toma conhecimento do nome do motorista e da identificação do carro, o que revela que há controle de quem está utilizando a plataforma.
Em relação à onerosidade, conforme documento denominado Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, item 4 – condições financeiras, fica claro que a Uber controla a parte financeira da plataforma por ela gerida e remunera o motorista pelas atividades desempenhadas (folhas 174 e seguintes).
Na verdade, quando consta que o motorista nomeia a Uber como seu agente de cobrança, há uma tentativa de ocultar que na verdade é a Uber quem remunera o motorista pelo serviço de transporte oferecido ao cliente da UBER.
Ressalte-se que o preço não é estipulado pelo motorista, mas sim pré-definido no aplicativo.
A UBER recebe pelo serviço de transporte e, após retidas as taxas, inclusive de eventuais valores que o motorista recebeu em dinheiro, ela paga o trabalhador.
Assim, também está presente o requisito da onerosidade.
Quanto à não eventualidade, os relatórios de viagens anexados revelam a realização de várias viagens por dia, a confirmar o caráter habitual da prestação dos serviços (folhas 134 e seguintes).
Eventuais períodos de inatividade não descaracterizam a habitualidade.
Ademais, os relatórios de viagens revelam apenas uma parte da jornada, pois só comprovam dias e horários que o autor conduziu um passageiro ou a corrida foi cancelada (folhas 134 e seguintes).
Em tais relatórios não constam os períodos em que o autor permanece disponível, à espera de uma corrida.
A flexibilidade de jornada não impediu que a reclamada fiscalizasse o trabalho do autor, inclusive coma emissão do mencionado relatório das corridas realizadas. É irrelevante, ainda, a possibilidade de o autor trabalhar com outras plataformas, pois a exclusividade não é elemento do vínculo de emprego.
Embora o Termo de Condições Gerais que a Uber autorize que o motorista permaneça desconectado, também consta orientação de que isso não é aconselhável.
Inclusive, é mencionada redução na pontuação se o motorista recusar corridas quando está conectado, bem como a possibilidade de vir a ser desconectado do aplicativo.
Assim, não há que se falar em eventualidade.
Quanto à subordinação, como já visto, a Uber organiza o transporte de passageiros, por meio da sua plataforma.
Ela possui informações sobre os motoristas e passageiros, direciona as corridas e trajetos e determina os preços.
Essa forma de gerenciar o trabalho é subordinada, nos termos do art. 6º da CLT: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Ressalte-se que o controle do trabalho dos motoristas, inclusive podendo aplicar sanção na forma de descadastramento, quando ocorrem avaliações baixas por parte dos usuários.
O que, inclusive, foi alegado pelo preposto para descredenciamento do autor.
O depoimento da testemunha Walter, utilizado como prova emprestada, também é no sentido de descredenciamento/descadastramento em razão de baixa avaliação.
Da mesma forma a recusa ou cancelamento de corridas submete o motorista à aplicação de penalidades, conforme previsto nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, item 2.4 (folha 178/180): O Cliente tem a opção, por meio do Aplicativo de Motorista, de aceitar, de rejeitar, ou de ignorar a solicitação de Serviços de Transporte de um Usuário por meio dos Serviços da Uber, ou, ainda, de cancelar uma solicitação de Serviços de Transporte já aceita por meio do Aplicativo de Motorista, sujeito às políticas de cancelamento da Uber em vigência naquele momento. (...) Além disso, o Cliente reconhece que rejeitar ou ignorar de forma recorrente as solicitações dos Usuários por Serviços de Transporte, enquanto se está online no Aplicativo de Motorista, ou, ainda, cancelá-las após aceitá-las de forma recorrente, gera uma experiência negativa para os Usuários e pode prejudicar o funcionamento da plataforma.
Portanto, o Cliente concorda em encerrar a sessão no Aplicativo de Motorista ou ficar offline caso não esteja disponível ou não deseje aceitar solicitações de Usuários por Serviços de Transporte em determinado período de tempo.” Assim, também está presente a subordinação, com controle sobre todas as viagens realizadas, e imposição de sanções a critério da reclamada, mediante fiscalização permanente com apoio em algoritmos, o que tem sido designado de subordinação algorítmica.
Na realidade, o que se tem é a mesma e tradicional subordinação estrutural de qualquer relação laboral, agora intensificada pela sofisticação dos meios de controle.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes.
A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) "o recorrente, como motorista, agia com independência, prestando serviços de forma liberal para diversos clientes passageiros, por intermédio da plataforma tecnológica fornecida pela empresa recorrida, não estando submetido a horário ou mesmo a exclusividade."; (ii) "inexistia a obrigatoriedade de prestação de contas, relatórios de atividades executadas ou coisas semelhantes que traduzam a existência da subordinação.
Em verdade, foi caracterizada autonomia do recorrente em definir sua rotina de trabalho, a forma de prestação dos serviços, quais clientes aceitar, sendo possível até mesmo a prestação de serviços por intermédio de sistemas concorrentes"; e (iii) "o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro".
O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126.
Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício.
Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-462-26.2023.5.21.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). O direito fundamental à relação de emprego está consagrado no art. 7º, I, da Constituição Federal e é a regra para a contratação de trabalhadores.
Incumbia à reclamada demonstrar que a relação se deu em moldes distintos do vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu.
Vigora, portanto, o princípio da primazia da realidade, de modo que a realidade da prestação prevalece sobre a forma de contratação.
O fato de o autor trabalhar como motorista em outras plataformas não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, já que exclusividade não é um dos seus requisitos.
Tal situação será analisada para fins de fixação do horário de trabalho.
Assim, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada.
Quanto à forma de encerramento do vínculo a reclamada não comprova as alegações de violação dos termos de uso da plataforma, pois não junta qualquer documento relativo à apuração da alegada violação.
Assim, à míngua de elementos, declaro que houve dispensa sem justa causa do reclamante, pelo empregador, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego (TST, Súmula 212).
A presunção é de que a iniciativa da dispensa, ordinariamente, é da parte empregadora, a qual detém, pelo dever de documentação, o ônus de provar o contrário.
Ante a dispensa imotivada ora reconhecida, não subsiste ao autor o direito ao recadastramento, o qual não pode ser imposto a qualquer ex-empregador, ressalvados os casos de reintegração no emprego, cujas hipóteses legais não encontram subsunção nos fatos do presente processo.
Quanto ao período do vínculo, a reclamada reconhece a prestação de serviços no período de 24/09/2021 até 22/11/2022.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo em período diverso.
Assim, em decorrência, determino a anotação do contrato na CTPS, na função de motorista, no período de 24/09/2021 a 25/12/2022, com a projeção do aviso prévio.
Com relação aos dias e horários trabalhados, as afirmações do autor de trabalho principalmente em horário noturno divergem das alegações da inicial, que menciona o horário das 8h às 23h.
No entanto, o autor refere que também trabalhava durante o dia.
O que se verifica, no conjunto probatório é que o horário era flexível.
Desse modo, a fixação a ser feita não busca uma exatidão, mas observa uma média razoável, compatível com os elementos dos autos e com as regras de experiencia.
Assim, considerando todos esses fatores, inclusive o depoimento do autor de que em alguns dias não trabalhou para manutenção do veículo, observada a limitação da inicial, reconheço que o autor laborou de segunda a quinta-feira, das 8h às 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e de sexta a domingo, das 8h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada.
Fixo, ainda, que o autor ficou sem laborar em 3 dias úteis, a cada 15 dias, para manutenção do veículo.
Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada não comprova a correta fruição pelo autor.
Irrelevante se não havia proibição da fruição do intervalo, pois o que importa é a realidade da fruição ou não do período.
Quanto ao salário, os documentos juntados pela reclamada, resumo fiscal, não atendem ao previsto no art. 464, da CLT, para prova dos pagamentos efetuados a título de remuneração, recibo de salário ou depósito em conta corrente (folhas 158 e seguintes).
Ainda assim, mesmo nesses resumos fiscais é possível encontrar valores repassados ao trabalhador que se aproximam ou mesmo superam a média por ele estimada.
Cabe mencionar, a título de exemplo, o resumo indicativo de um repasse mensal de R$ 6.478,82, relativo a maio de 2022 (folha 166).
Diante, do exposto, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto ao valor do salário, que ora fixo em R$6.000,00. Verbas Rescisórias Por conseguinte, ainda, e nos limites dos pedidos, são devidas as verbas rescisórias postuladas: saldo de salário de 22 dias, aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2021 (3/12), 13º salário integral de 2022; férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais de 3/12, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional.
Nas parcelas acima deferidas já está considerado o aviso prévio proporcional.
Não há que se falar em férias em dobro, pois no momento da dispensa o período concessivo ainda estava em curso.
Reconhecido o vínculo de emprego, é devido o FGTS correspondente, com acréscimo de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se a Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Em decorrência do reconhecimento do vínculo e da despedida sem justa causa, condeno a primeira reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa do reclamado, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Horas Extras .
Intervalo Intrajornada.
Intervalo Interjornada.
Adicional Noturno A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Sobre as horas extras incide o adicional de 50% (e de 100% para o trabalho realizado em domingos e feriados).
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST.
Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.
A jornada arbitrada não revela a supressão do intervalo interjornadas, nada sendo devido a tal título.
Da mesma forma, não há que se falar em adicional noturno.
Diante do exposto, o reclamado deverá pagar: ** horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional legal de 50% (e de 100% para os domingos trabalhados), e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; ** 20 minutos não fruídos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, observada a jornada fixadas, sem reflexos. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO O autor pretende o ressarcimento dos gastos efetuados com combustível e manutenção do veículo.
Na impossibilidade de apurar o montante total gasto pelo autor, pede que seja fixado pela quilometragem diária realizada na razão de 10Km/L.
As reclamadas afirmam que, por se tratar de trabalhador autônomo, os custos com combustível, manutenção, óleo e demais despesas são de responsabilidade do autor.
Examino.
Em relação aos gastos com manutenção do veículo, o autor não fez juntada de nenhum comprovante de despesa durante o período de vínculo.
Assim, não tendo o autor comprovado a realização de manutenção no veículo, não há nada a deferir.
Quanto aos gastos com combustível, considerando o trabalho como motorista, é presumida a despesa com combustível.
Ressalte-se que a parte ré confirmou que o veículo utilizado era de propriedade do autor e que ele deveria arcar com os gastos do veículo.
Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador é o responsável pelo risco do negócio, arcando com eventuais prejuízos da atividade econômica.
Assim, cabia à reclamada arcar com os gastos decorrentes das atividades desenvolvidas pelo empregado em seu favor.
Nesse sentido: VEÍCULO PRÓPRIO.
COMBUSTÍVEL.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
Cabe ao empregador arcar com os meios necessários para a realização do trabalho, como o fornecimento de maquinário, material, veículo, dentre outros, sendo seu o risco do empreendimento, assim, é vedado transferir ao trabalhador tais encargos (art. 2º, CLT).
Comprovado que o empregado utilizava seu veículo particular para o desempenho das atividades sem a indenização pelos gastos com o uso do automóvel e despesas de combustível, é devida uma indenização para compensar o trabalhador e evitar o enriquecimento sem causa do empregador.” (TRT 1ª Região, Relator Des.
Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 22/06/2017, documento NUM 00111089820155010017). No mesmo sentido: DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
O artigo 2º, da CLT, estabelece que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que, certamente, inclui o fornecimento dos meios necessário ao desenvolvimento do trabalho.
Nego provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100000-77 .2022.5.01.0262, Relator.: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/03/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) A míngua de elementos nos autos, adoto como gasto médio o valor de R$0,50 por quilômetro percorrido, o qual se mostra compatível com o consumo médio de automóveis.
Cito, como referência, o site www.mobills.com.br, em que são feitos cálculos dessa natureza, como valores próximos aos ora arbitrados.
Diante do exposto, a reclamada deverá efetuar o pagamento de indenização pelas despesas com combustível, na ordem de R$0,50 por quilômetro percorrido, durante todo o pacto laboral, observada a quilometragem diária apontada na inicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que ficou exposto aos abusos da reclamada que não se preocupou com a preservação da sua saúde e integridade emocional.
Refere que a reclamada não oferece informações claras sobre a política de desligamento, obrigando os motoristas a uma exaustiva jornada laboral.
Refere que a reclamada joga o risco do negócio na conta do empregado, que fica exposto aos perigos da rua, por conta da criminalidade, não podendo recusar corridas para não ser bloqueado no aplicativo.
Sustenta que era obrigado a arcar com os gastos de combustível e manutenção do veículo.
Requer uma indenização no valor de R$25.000,00s, a título de dano moral.
As reclamadas afirmam que não houve qualquer ilegalidade.
Sustentam que a relação entre a Uber e os motorista-parceiros é firmada sob um contrato de natureza civil, não havendo que se falar em comportamento ilícito.
Assinalam que não há qualquer ilicitude no descadastramento do motorista-parceiro, pois foi realizado em exercício regular de um direito, conforme Termos de Uso da plataforma digital.
Examino.
Em relação aos gastos com combustível e manutenção do veículo já houve apreciação no capítulo anterior, tendo sido determinada o pagamento correspondente, não havendo que se falar em dano moral.
Quanto aos alegados perigos na rua, o autor declarou que “que foi alvejado enquanto estava trabalhando; que optou por não registrar a ocorrência”.
Assim, não restou comprovada qualquer situação em que tenha efetivamente sofrido qualquer risco a sua integridade física.
Em relação ao descadastramento/desligamento da plataforma, foi reconhecida a dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes.
Assim, não há que se falar em danos morais decorrentes de eventual desligamento da plataforma da parte reclamada.
Improcedente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada.
Afirma que as reclamadas formam grupo econômico.
Requer a condenação solidária/subsidiárias das reclamadas.
As reclamadas afirmam que o fato de o quadro social da 1ª reclamada ser composto pelas demais rés não significa que se trate de grupo econômico.
Sustentam que ainda que as 2ª e 3ª reclamadas sejam detentoras de cotas da primeira ré, tal situação, por si só, não possui o condão de gerar qualquer responsabilização.
Examino.
No contrato social da primeira ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., consta que a 2ª e 3ª reclamadas, Uber International Holding B.V. e Uber International B.V.., são as únicas sócias da 1ª reclamada (folhas 29 e seguintes).
Ademais, analisando o CNPJ da primeira reclamada, verifica-se a exploração de atividade econômica semelhante entre as reclamadas.
Ressalte-se que as reclamadas possuem o mesmo patrocínio e apresentam defesa conjunta.
Assim, a existência de acionista em comum somada à semelhança da atividade econômica implica a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.
Diante do exposto, em razão da configuração de grupo econômico, a 2ª e 3ª reclamadas respondem de forma solidária.
Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 20).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego no período de 24/09/2021 a 25/12/2022, e condenar solidariamente as reclamadas, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 22 dias; ** B. aviso prévio (33 dias); ** C. 13º salário proporcional de 2021 (3/12), 13º salário integral de 2022; ** D. férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais de 3/12, ambas acrescidas de 1/3 Constitucional; ** E.
FGTS do período contratual; ** F. multa de 40% do FGTS; ** G. multa do art. 477 da CLT; ** H. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50% (e de 100% para os domingos trabalhados), e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; ** I. período correspondente a 20 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos; ** J. indenização pelas despesas com combustível, na ordem de R$0,50 por quilômetro percorrido, durante todo o pacto laboral, a ser apurado com a juntada do relatório das distâncias percorridas pelo autor durante todo o pacto laboral reconhecido. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante no período de 24/09/2021 a 25/12/2022, na função de motorista, com salário mensal de R$ 6.000,00, sob pena de multa de R$ 50,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 2.000,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.
A primeira reclamada deverá, ainda, entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANDRO DE SOUZA -
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
-
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANDRO DE SOUZA
-
06/03/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
06/03/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO SANDRO DE SOUZA
-
06/03/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO SANDRO DE SOUZA
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16/12/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/12/2024 22:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de UBER INTERNATIONAL B.V. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de RICARDO SANDRO DE SOUZA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
-
14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANDRO DE SOUZA
-
14/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/10/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/10/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/02/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 13:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/01/2024 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/01/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/01/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de UBER INTERNATIONAL B.V. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de RICARDO SANDRO DE SOUZA em 01/09/2023
-
25/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
24/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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24/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
24/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANDRO DE SOUZA
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24/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:02
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/08/2023 10:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/01/2024 08:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/08/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/08/2023 09:53
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2024 08:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/08/2023 09:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/03/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/08/2023 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/08/2023 08:39
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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