TRT1 - 0100169-10.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f8218 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. EVANILDA SANTOS 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 70, §único, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 481 do STJ.
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II e OJ 269 do C.
TST. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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10/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/02/2025
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVANILDA SANTOS em 17/12/2024
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13/12/2024 12:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANILDA SANTOS
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25/11/2024 14:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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25/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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25/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de EVANILDA SANTOS - CPF: *68.***.*63-00 e não provido
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31/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/10/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz André Gustavo ()
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02/08/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/06/2024 19:44
Retirado de pauta o processo
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08/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz André Gustavo ()
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16/05/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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23/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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