TRT1 - 0101070-41.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/07/2025
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08/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/05/2025 11:17
Recebidos os autos para diligência
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13/05/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/05/2025
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025
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29/04/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
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15/04/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/04/2025 22:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ em 20/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a10773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ ajuíza, em 22/07/2023, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, multa do artigo 467 da CLT, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 457.036,99.
Os reclamados apresentam defesas.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 356/357). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a prescrição.
Examino.
O reclamante alega que foi admitido em 02/08/2017 e teve o contrato extinto em 31/07/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 22/07/2018, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido em 02/08/2017 pela primeira reclamada, para exercer a função de médica no Município de Paracambi, segundo reclamado.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu e não recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 02/08/2017 a 30/09/2022 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multa do artigo 467 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que não estão presentes os requisitos para reconhecimento de vínculo de emprego.
Assevera que a prestação de serviços se deu em face do Município de Paracambi, segundo réu.
Sustenta que não havia controle ou fiscalização da cooperativa sobre as atividades exercidas pela autora, não havendo qualquer subordinação em relação à cooperativa.
O segundo reclamado invoca a legalidade da condição de cooperativa da primeira ré.
Argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 356): o local da prestação dos serviços era no posto de saúde Leão XIII e depois concomitantemente no posto de saúde Leão XIII e na maternidade municipal; que recebia os pagamentos da 1ª reclamada; que permaneceu trabalhando nos mesmos locais após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes já prestava serviços no mesmo local; que iniciou a prestação de serviços em 2017; que o período da 1ª reclamada foi de 2017 a 2022; que exercia a função de responsável técnica da maternidade e médica no posto de saúde; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada ao secretário municipal de saúde, Dr.
Diego. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 215/218), o que desvirtua o conceito legal.
A autora juntou recibos de produção relativos à primeira ré, não impugnados pela reclamada (folhas 28/40).
A reclamada não juntou qualquer documento quanto a eventual vínculo mantido com a autora.
A autora afirma que foi admitida em 02/08/2017 e dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente as datas, bem como não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter o reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 28/40, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que a formalização de uma relação de cooperativado visou apenas mascarar a realidade de um típico vínculo de emprego.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, na função de médica, no limite do postulado, no período de 02/08/2017 a 14/09/2022 (com a projeção do aviso prévio).
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 28/40, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, o autor faz jus ao aviso prévio de 45 dias.
Não há comprovação do pagamento do salário de julho de 2022, para o que não se presta o recibo de pagamento não assinado.
Assim, é devido o pagamento.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento de férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º integral de 2018 a 2021, e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, bem como condenar a reclamada na forma acima discriminada. DESCONTO DA COTA PARTE A reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica cota parte.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativado, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "cota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou recibos de pagamento anexados aos autos (folhas 28/40).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 100 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 28/40), em que o local dos serviços prestados pelo autor é a SMS de Paracambi.
Além disso, a primeira ré, em contestação, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Os relatórios de realização dos serviços terceirizados (folhas 149 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e o autor, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 27).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 02/08/2017 a 14/09/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 45 dias; ** B. salário de julho de 2022; ** C. férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º integral de 2018 a 2021, e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; ** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: salário, 13º salários - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 28/40). Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 02/08/2017 e a data de dispensa em 14/08/2022, na função de médica, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ -
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
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06/03/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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06/03/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
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06/03/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
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18/12/2024 08:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/12/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/12/2024 18:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/12/2024 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/02/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/11/2023 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2023 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/10/2023
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18/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 17/10/2023
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10/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/10/2023
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03/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ em 02/10/2023
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28/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ em 27/09/2023
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23/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
22/09/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
22/09/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
-
20/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
19/09/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
-
19/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 11:22
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/09/2023 11:21
Audiência una por videoconferência cancelada (07/02/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/09/2023
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01/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 31/08/2023
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29/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/08/2023
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28/08/2023 22:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ em 21/08/2023
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18/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ em 17/08/2023
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11/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 06:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/08/2023 06:08
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/08/2023 06:08
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
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09/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/08/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARIA DA SILVA PINTO GONZALEZ
-
07/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2023 11:15
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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