TRT1 - 0100124-55.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/08/2025 10:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/05/2025 16:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/04/2025 15:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA COSTA
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA COSTA
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE DE SOUZA COSTA em 24/03/2025
-
24/03/2025 21:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f409e92 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JORGE DE SOUZA COSTA 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. JORGE DE SOUZA COSTA Recurso de: JORGE DE SOUZA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §2º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso IV; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) . - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 60, §4º, inciso II; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §5º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso II; artigo 927, inciso III; artigo 927, inciso IV; artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º; artigo 1057. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADI 2418 e no Tema 360. - violação do artigo 5º da Lei 7788/1989.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/10687/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A - JORGE DE SOUZA COSTA -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA COSTA
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE DE SOUZA COSTA
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07/03/2025 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/02/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 10:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/01/2025 10:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA COSTA
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19/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA COSTA
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11/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de JORGE DE SOUZA COSTA - CPF: *08.***.*20-91 e não provido
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11/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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20/09/2024 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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