TRT1 - 0100804-16.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/05/2025 22:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 20:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b90ef proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 11/04/2025, ID nº be5dab5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 9f1a9c4.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo Autor.
Recurso Ordinário interposto pela Ré em 24/04/2025, ID nº 5912323, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID nº 210d088.
A recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas, requerendo a gratuidade de justiça.
Recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões reciprocas em 8 dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - MARCELO PAIVA DA SILVA - MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
29/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
29/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
29/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA DA SILVA
-
29/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
29/04/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO PAIVA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
03/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
03/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA DA SILVA
-
03/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
03/04/2025 16:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO PAIVA DA SILVA
-
03/04/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 420c76d proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista aos embargados para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, conclusos para decisão à magistrada vinculada - Dra NAJLA RODRIGUES ABBUDE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
24/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
24/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA em 21/03/2025
-
18/03/2025 23:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ede4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA e em face da reclamada MARCELO PAIVA DA SILVA; TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 30/08/2018, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista em face de TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 4) julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e o primeiro réu e para condenar o réu MARCELO PAIVA DA SILVA a: a.
Efetuar o pagamento de férias vencidas em dobro referentes ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 acrescidas de 1/3 (observado o princípio da adstrição), de férias vencidas simples do período aquisitivo 2021/2022, acrescida de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12 – princípio da adstrição), de 13º salário proporcional de 2023 (2/12) e de depósitos do FGTS. b.
Comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. c.
Efetuar a anotação do contrato de trabalho da parte autora na sua CTPS digital, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019,consignando as datas de 13/08/2015 e 28/02/2023 como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, na função de ajudante de motorista (CBO 7832-25) e com o salário de R$1.400,00, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprir a presente sentença, , sob pena de multa no valor de R$1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a anotação caso não cumprida a obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa devida. d.
Pagar a multa do art. 477 da CLT.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pelo primeiro réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 30.000,00.
Excluam-se a 2ª e a 3ª rés após o trânsito em julgado.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela parte autora para o advogado desta e no valor equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o advogado do primeiro réu, nos termos do nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, e no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da 2ª e da 3ª ré, nos termos do art. 85, §6º, in fine, do CPC/2015 e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Deverá a Secretaria expedir ofício à SRT, ao INSS, ao Ministério Público do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado e com a remessa de cópia da decisão.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - MARCELO PAIVA DA SILVA - MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
07/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
07/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
07/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA DA SILVA
-
07/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
07/03/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
07/03/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
07/03/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
18/12/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
17/12/2024 21:23
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 09:40
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 15:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2023 11:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2023 01:23
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2023 13:30
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO PAIVA em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 05/12/2023
-
28/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 07:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA
-
25/11/2023 07:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
09/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA em 07/11/2023
-
30/10/2023 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 20:19
Expedido(a) intimação a(o) MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
24/10/2023 20:19
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
24/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:17
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2023 11:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 09:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2023 10:25 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/09/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
15/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
15/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLEVE RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
15/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA
-
15/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS HENRIQUE PAIVA DA SILVA
-
15/09/2023 12:21
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2023 10:25 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/09/2023 09:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
06/09/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
30/08/2023 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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