TRT1 - 0100010-96.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 15:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/05/2025 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/05/2025 14:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/05/2025 09:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/05/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/05/2025 13:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/05/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100010-96.2022.5.01.0044 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 19/05/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO -
02/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO
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02/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO
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02/05/2025 13:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/05/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/04/2025 10:15
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025
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31/03/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4625a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido(a)(s): MARCOS VINÍCIUS DA SILVA MAIORANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - observância das decisões proferidas na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG).
Considerando-se a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795, na qual o STF cassou decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / TRABALHADOR AUTÔNOMO NÃO ESPECIFIFICADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 477, §8º; Lei nº 12965/2014, artigo 3º, inciso VIII; Lei nº 12587/2012, artigo 3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Considerando-se entendimento fixado pelo E.
STF no precedente do julgamento da ADC n. 48, ADPF n. 324 e no RE n. 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral, na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego; que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial e, portanto, o trabalho realizado através da plataforma tecnológica, e não, necessariamente, para ela, não deve ser enquadrado nos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas Competência, Reconhecimento de Relação de Emprego, Trabalhador Autônomo Não Especificado, Multa do Artigo 477 da CLT e Indenização por Dano Moral.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO
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18/03/2025 11:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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26/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 07:48
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/11/2024
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO em 23/10/2024
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23/10/2024 05:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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09/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO
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07/10/2024 15:19
Conhecido em parte o recurso de MARCOS VINICIUS DA SILVA MAIORANO - CPF: *47.***.*35-66 e provido
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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01/08/2024 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 23:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 14:07
Determinada a requisição de informações
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16/07/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/07/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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