TRT1 - 0101036-95.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:00
Arquivados os autos definitivamente
-
12/05/2025 14:59
Transitado em julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES em 24/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ce406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando, em síntese, que o de cujus prestou serviços no período entre 15/07/2022 e 31/08/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. em outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Legitimidade da Parte Autora Como é cediço, conforme previsão contida no art. 1º da Lei 6.858/1980, os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados na previdência social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Considerando a inexistência de dependentes habilitados conforme certidão de ID. f966ede, faz-se evidente a legitimidade da parte autora. Da Emissão do CAT Pretende a parte autora que a ré seja compelida a emitir a CAT pela existência de acidente de trabalho em trajeto.
Narra, em apertada síntese, que o de cujus sofreu acidente de trânsito no trajeto de sua residência para o trabalho.
Em sede de contestação, a parte ré impugna as pretensões autorais, argumentando pela inexistência do acidente de trabalho.
Diante das negativas da reclamada quanto à existência de acidente de trabalho, incumbia à parte autora a prova de todos os elementos necessários a sua configuração, nos termos do art. 818, I, da CLT. De tal ônus, entretanto, a parte autora não se desincumbiu, não havendo provas suficientes acerca do acidente de trajeto.
Observo que não restou demonstrado que o acidente ocorreu no percurso que naturalmente era utilizado pelo de cujus para ir ao trabalho.
Nenhuma prova foi produzida neste sentido, muito embora exista negativa total da parte ré.
Diante disso, por não comprovado o acidente de trajeto alegado, julgo improcedente o pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condenar a parte autora a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte autora no valor de R$28,24, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 1.412,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES -
10/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES
-
10/03/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,24
-
10/03/2025 15:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES
-
10/03/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES
-
19/12/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/11/2024 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 08:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/10/2024 08:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2024 18:29
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES
-
15/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/10/2024 08:17
Audiência inicial por videoconferência designada (28/10/2024 08:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 08:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES
-
04/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
03/10/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA MALAQUIAS ALVES
-
02/10/2024 08:29
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 08:15 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 08:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/12/2024 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 01:09
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 08:40 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100904-09.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 19:45
Processo nº 0100848-41.2022.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2022 16:10
Processo nº 0100848-41.2022.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2024 09:19
Processo nº 0100495-34.2021.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Espirito Santo Dantas da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2023 15:38
Processo nº 0100495-34.2021.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2021 14:16