TRT1 - 0100551-94.2022.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA DA COSTA FERRAZ em 05/05/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA COSTA FERRAZ
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 11:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67079d5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA Recorrido(a)(s): DEBORA DA COSTA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 372; artigo 373; artigo 479; artigo 480; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 189; artigo 190; artigo 195.
Consigna o acórdão recorrido: "É cediço que a insalubridade nunca é eliminada em serviços de saúde e nem é possível sê-lo, especialmente no caso do coronavírus.
Considerando o cenário da pandemia de Covid-19, a extrema exposição dos profissionais de saúde e auxiliares, dentre eles o pessoal responsável pela limpeza e rouparia do hospital, ao agente nocivo e a altíssima transmissibilidade da doença é, de fato, notória.
Ainda que fossem utilizados EPI's, isso apenas contribuiu para amenizar o risco de infecção por COVID-19, mas não para eliminar a insalubridade em grau máximo.
Não se pode ignorar - porque amplamente noticiado - que a grande maioria dos profissionais que atuavam na área da saúde que se ativaram em ambientes hospitalares, apesar do uso de EPI's, contraiu o vírus, porque habitualmente exposta à extrema carga insalubre.
Neste diapasão, extraio a ilação, inclusive, de que seria até desnecessária, diante da situação vivenciada, da produção de prova técnica, para aferir a majoração das condições insalubres do ambiente trabalhado no período da pandemia." (g.n.) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
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24/01/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 16:50
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DEBORA DA COSTA FERRAZ em 23/10/2024
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22/10/2024 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
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09/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA COSTA FERRAZ
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08/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de DEBORA DA COSTA FERRAZ - CPF: *86.***.*42-00 e provido em parte
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:45
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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16/09/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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