TRT1 - 0100487-95.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d38c6 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 54.790,49 Honorários Advocatícios R$ 8.574,98 Valor Contribuição Previdenciária R$ 9.095,09 Valor custas R$ 332,49 TOTAL DEVIDO R$ 72,793,05 ATUALIZADO EM 14/04/2025 Honorários Sucumbenciais em favor do patrono da ré R$ 3.011,77.
A exigência das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (art. 791, § 4º, CLT).
Tais obrigações somente poderão ser executadas se demonstrada pelo credor a inexistência da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão do benefício. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o 1ºexecutado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAT SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - BANCO PINE S/A - WTORRE S.A. -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100487-95.2021.5.01.0031 : JULIO CESAR REZENDE DE OLIVEIRA : SAT SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): SAT SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Execução por videoconferênciaData: 08/04/2025 10:40 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAT SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
27/02/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO PINE S/A em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REZENDE DE OLIVEIRA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAT SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em 19/02/2025
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11/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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05/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PINE S/A
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05/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE DE OLIVEIRA
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05/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SAT SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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28/01/2025 10:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-20
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25/12/2024 23:22
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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23/12/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR REZENDE DE OLIVEIRA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SAT SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em 07/11/2024
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01/11/2024 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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22/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PINE S/A
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22/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR REZENDE DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SAT SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de SAT SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e provido em parte
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18/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de JULIO CESAR REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*20-28 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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10/09/2024 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 17:10
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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31/08/2024 00:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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