TRT1 - 0101061-94.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 18:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 16:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 11:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991ab40 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SABRINA LIRA MAILES Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. BANCO BRADESCARD S.A. 3. BANCO BRADESCO S.A. 4. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 110; nº 338, item I e III; nº 357; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 355. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85, §2º e 11; artigo 332; artigo 344; artigo 368; artigo 369; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 938, §3º. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos da Constituição Federal: 1º, III, IV, 3º, III, 5º, V, X, XXXIV, XXXV, XXXVI, LV, LXXIV, LXXVIII, §§ 2º e 3º, 7º, caput, V, VI, XXII, XXVI, XXIX, XXX, 200, II, VIII; - violação aos seguintes artigos da CLT: 9º, 62, II, 66, 67, 71, § 4º, 74, § 2º, 224, 384, 791-A, caput e § 2º, 818, I e II, 821, 844; - violação aos seguintes artigos do Código Civil: 186, 187, 219, 927, 932, III; - violação ao art. 17 da Lei 4.595/64; - contrariedade às Súmulas 27 e 53 deste Regional; - contrariedade à Súmula 27 do TRT-5 e à Súmula 39 do TRT-3; - violação ao art. 1º, § 1º, IV e VI da Lei Complementar 105/01; - contrariedade à Portaria 1.510/09 do MTE; - violação ao art. 31 do Decreto 10.854/21; - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Não se vislumbra também o alegado cerceamento de defesa, pelo que incólume o dispositivo aplicável à matéria.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Descontos Previdenciários.
Descontos Fiscais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Consignou o acórdão impugnado: " Improcedente a ação, restam prejudicadas a análise dos tópicos "DOS VALORES DA INICIAL - MERA ESTIMATIVA" e "DO INSS - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO - FATO GERADOR - NECESSIDADE DE REFORMA", constantes do recurso da primeira ré, e dos tópicos "DO GRUPO ECONÔMICO" e "DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", constantes do recurso da autora." Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA LIRA MAILES -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA LIRA MAILES
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de SABRINA LIRA MAILES
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27/01/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/11/2024
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29/10/2024 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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17/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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17/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA LIRA MAILES
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16/10/2024 20:12
Conhecido o recurso de SABRINA LIRA MAILES - CPF: *07.***.*17-00 e não provido
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16/10/2024 20:12
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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11/10/2024 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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28/08/2024 19:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/08/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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