TRT1 - 0100230-73.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00 em 06/08/2025
-
28/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00
-
25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
10/07/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA
-
10/07/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
10/07/2025 17:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
30/06/2025 18:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b7985 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, quanto à empresa VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA., considerando a expressa desistência da parte autora, conforme ata de id abea042, julgo, em relação à parte acima indicada, extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino ainda a sua exclusão do polo passivo da ação, liberando-se eventuais bloqueios efetivados via Sisbajud.
Alega a executada ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA, em apertada síntese, a irregularidade de sua citação, sob o argumento de que foi recebida na pessoa de membro da família e não pessoalmente.
Analisando os autos, verifico que a primeira manifestação da sócia executada nos autos ocorreu em 23-05-2025 (id 915de6f), momento em que apresentou seu pedido de nulidade de citação.
Contudo, observo que a ré não impugna a notificação para ciência acerca da sentença proferida, recebida em 19-09-2024, pelo seu cônjuge (Jairo Luiz da Silva).
Desde aquele ato passaram-se aproximadamente oito meses, sem que a ré promovesse qualquer ato no processo. Ora, o dever de arguição da nulidade ocorre na primeira oportunidade em que a parte tem para falar no processo.
Se a parte deixa de arguir a nulidade, como prevê o art. 278 do CPC, há preclusão de direito à decretação de nulidade.
Assim, a parte ré, mais interessada em arguir a nulidade, deveria alegar o defeito de forma oportunamente, ao passo que, o fazendo neste momento, acaba por aplicar pena ao autor, ante a possibilidade de que os autos retornem a sua fase de cognição.
Desta forma, conforme acima mencionado, a parte ré ainda teve outras oportunidades para alegar a nulidade ora apontada, o que não fez, operando-se, portanto, os efeitos da preclusão. Ressalta-se, ainda, que a reclamada não alega que a citação tenha sido encaminhada para endereço equivocado.
Assim, a afirmação de que a citação não lhe foi repassada, não é suficiente para afastar a revelia, se encaminhada para endereço no qual efetivamente reside.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação dirigida à executada ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA, mantendo-se o processo na atual fase de execução.
Requer ainda a executa a liberação do bloqueio realizado em sua conta corrente, sob o argumento de que se trata de verba salarial.
Juntou, para tanto, extrato bancário e outros documentos.
Analisando os documentos anexados, verifico que, embora constatado que a executada receba em sua conta verbas de natureza salarial, fato é que também há em seus extratos valores recebidos cuja natureza não é determinada - numerário este que ultrapassa o valor ora bloqueado nos autos.
Assim, considerando a existência de quantias recebidas em sua conta cuja natureza salarial não foi comprovada pela parte, mantenho o bloqueio realizado nas contas da executada ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA.
Quanto ao bloqueio efetuado em sua conta poupança, afirma a parte trata-se de valor impenhorável, no termos do artigo 833 do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos, visa garantir o acesso à renda em situações emergenciais.
Entretanto, a própria lei admite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, conforme parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
Com efeito, a presente disposição legal tem por objetivo proteger as quantias recebidas pelo devedor, destinadas ao mínimo existencial, sem, contudo, excluir a possibilidade de recebimento pelo credor de verba que também tenha caráter alimentar.
No presente caso, deve-se observar que crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado também possui, por certo, natureza alimentar, uma vez que corresponde aos salários que o empregado deixou de receber enquanto ainda exercia seu labor para a executada.
Nesse sentido os arestos abaixo transcritos: Penhora conta poupança.
Impenhorabilidade.
Art. 833, X, e §2º. do CPC.
De acordo com o art. 833, X, do CPC, as importâncias depositadas em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis.
Essa impenhorabilidade é, contudo, excepcionada pelo §2º., do mesmo artigo processual comum, que autoriza a penhora na hipótese de satisfação de obrigações alimentícias, como é o caso daquelas trabalhistas, que se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 0001164-65.2014.5.01.0451.
Relator(a): EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH.
Data de julgamento: 04/06/2024.
Juntado aos autos em 26/06/2024.
Disponível em: EMENTA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA EFETUADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. É possível a penhora sobre conta poupança do devedor para pagamento do crédito trabalhista, mesmo sendo o valor depositado inferior a 40 salários mínimos, quando o ato de constrição tenha sido efetuado na vigência do CPC de 2015.
Isso porque, embora o artigo 833, inciso X, do atual CPC, considere impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", admite, contudo, a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", consoante §2º, do mesmo dispositivo legal, ressalva que inclui o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar.
Precedentes da SBDI-2, do c.
TST.
Agravo de petição a que se nega provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0100441-85.2016.5.01.0030.
Relator(a): MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO.
Data de julgamento: 22/05/2024.
Juntado aos autos em 12/06/2024.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Ainda que os valores depositados em conta poupança e bloqueados via sistema Sisbajud sejam inferiores a 40 salários mínimos, o que atrairia a aplicação da regra do art. 833, inciso X, do CPC, tendo em vista a hipótese de impenhorabilidade absoluta nele prevista, tal não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar.
Este entendimento, aliás, está em consonância com a recente jurisprudência do TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 0100125-53.2021.5.01.0012.
Relator(a): CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO.
Data de julgamento: 09/04/2024.
Juntado aos autos em 18/04/2024.
Disponível em: Ressalta-se, por fim que, em regra, o valor depositado em poupança decorre de quantia que não foi utilizada pela executada para suas despesas regulares.
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a executada possui mais do que necessita para garantir a sua sobrevivência e de sua família, enquanto o trabalhador permanece com sua verba alimentar inadimplida.
Indefiro, assim, o pedido de desbloqueio do valor constrito em sua conta poupança.
Convolo em penhora os valores bloqueados existentes nos autos.
Intime-se o executado para fins do artigo 884 da CLT, ciente de que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos por este Juízo caso a ré garanta o valor total da execução.
Decorrido in albis, expeça-se alvará ao autor.
Intime-se a parte autora para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Vindo os demais depósitos, ficam eles desde já convolados em penhora, devendo a parte ré ser intimada.
Decorrido in albis, fica, ainda, autorizada a expedição de alvará.
Intime-se a parte autora para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Após, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES RIBEIRO MACHADO -
16/06/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
16/06/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA
-
16/06/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
16/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
30/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
23/05/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 14:54
Iniciada a execução
-
02/04/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00 em 27/03/2025
-
06/03/2025 22:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
28/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA
-
28/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00
-
28/02/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
28/02/2025 08:25
Homologada a liquidação
-
27/02/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
13/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00 em 12/02/2025
-
28/01/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
27/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA
-
27/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00
-
23/01/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30debee proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Transcorrido in albis, aguarde-se o transcurso do prazo de 2 anos previsto no artigo 11-A, da CLT.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias, sob pena de caracterização dos efeitos da preclusão.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de impugnação o processo deverá ser remetido à Contadoria.
Havendo expressa concordância da ré quanto aos cálculos apresentados ou decorrido o prazo sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
MACAE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOISES RIBEIRO MACHADO -
21/01/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
21/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
21/01/2025 12:00
Iniciada a liquidação
-
21/01/2025 12:00
Transitado em julgado em 13/11/2024
-
31/12/2024 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 13/11/2024
-
11/11/2024 07:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 16:10
Expedido(a) mandado a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
28/10/2024 16:06
Expedido(a) edital a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
16/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
16/10/2024 11:47
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 03:19
Decorrido o prazo de ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA em 30/09/2024
-
24/09/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00 em 23/09/2024
-
22/09/2024 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2024 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/09/2024 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 07:15
Expedido(a) mandado a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
30/08/2024 07:15
Expedido(a) mandado a(o) ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA
-
30/08/2024 07:15
Expedido(a) mandado a(o) JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00
-
28/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MOISES RIBEIRO MACHADO em 27/08/2024
-
14/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
13/08/2024 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
13/08/2024 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MOISES RIBEIRO MACHADO
-
13/08/2024 14:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a MOISES RIBEIRO MACHADO
-
09/08/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
05/08/2024 18:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/08/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/07/2024 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
15/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
11/07/2024 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/06/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
28/06/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA
-
28/06/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00
-
27/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abeaf8c proferido nos autos.
Vistos.Tendo em vista a indisponibilidade do PJE, redesigno audiência inicial para o dia 05/08/2024 às 15:20, mantidas as determinações anteriores.Audiência telepresencial, por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01Senha de acesso: 01ID da reunião: 779 360 6019 MACAE/RJ, 26 de junho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
26/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
26/06/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/06/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/06/2024 14:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de MOISES RIBEIRO MACHADO em 06/03/2024
-
28/02/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
28/02/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA
-
28/02/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) JAIRO LUIZ DA SILVA *27.***.*01-00
-
28/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO MACHADO
-
27/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
26/02/2024 13:16
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 14:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/02/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100822-89.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline dos Santos Silva Cravo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2023 20:34
Processo nº 0101441-86.2016.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Vitor Dantas Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2016 02:45
Processo nº 0101371-58.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Peralva Barbirato de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 16:42
Processo nº 0010274-22.2015.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dias dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 07:00
Processo nº 0010274-22.2015.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dias dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2015 18:15