TRT1 - 0100086-03.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:11
Arquivados os autos definitivamente
-
09/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
08/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
08/07/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
04/07/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/06/2025 18:17
Expedido(a) alvará a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
17/06/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 18:22
Expedido(a) alvará a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
06/06/2025 17:19
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 75.349,21)
-
05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:25
Audiência de conciliação (execução) realizada (02/06/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
29/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
27/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
27/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/05/2025 11:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:36
Audiência de conciliação (execução) designada (02/06/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/05/2025 11:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 19:14
Expedido(a) alvará a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
26/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
20/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
20/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA em 30/04/2025
-
22/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 13:34
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
14/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
14/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:06
Expedido(a) ofício a(o) GABINETE 49 - RELATORA: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 31/03/2025
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28/03/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 13:46
Expedido(a) ofício a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4374c24 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, é necessário registrar os diversos incidentes criados pela ré ao longo da execução iniciada nos autos do processo principal 0100513-39.2021.5.01.0243.
Trata-se de acordo homologado em 11/11/2022 (Id 112a3a6), com descumprimento de cláusula de pagamento da multa de 40% do FGTS.
Posteriormente, a ré requereu parcelamento do remanescente devido pelo artigo 916 do CPC, o que foi deferido e novamente descumprido pela ré, integralmente .
A ré opôs Embargos à Execução, julgados extintos sem resolução do mérito, e em face dessa decisão a ré interpôs Agravo de Petição, ainda pendente de julgamento.
Para prosseguimento da execução da diferença devida, o autor autuou a presente Execução Provisória. Novamente a ré requereu, e foi deferido, o parcelamento do artigo 916 do CPC em 06/03/2025. No entanto, em 07/03/2025 a ré peticiona chamando o feito à ordem, o que de fato, se impõe, não pelos motivos alegados pela ré, mas pelo Agravo de Petição pendente de julgamento. A ré não se manifestou acerca da desistência ou manutenção do Agravo de Petição pendente de julgamento nos autos principais. Assim, reconsidero a decisão de ID 8ebb6ee, devendo a ré, inicialmente, informar expressamente se desiste do Agravo de Petição interposto nos autos principais. Nesse ínterim, este juízo recebeu depósito de terceiro, relativo à penhora do valor remanescente devido pela ré. Quanto ao depósito de ID b9b4924, de fato, há excesso de execução. No id:c4b1924 do processo principal - 0100513-39.2021.5.01.0243 - foi retificado o valor, ante quantias já recebidas.
O valor correto a ser penhorado nos presentes autos é R$ 74.739,90.
No entanto, ao contrário do que afirma o autor, apesar do valor devido ser incontroverso, a execução não é, uma vez que a ré interpôs Agravo de Petição em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução, nada obstante ter requerido parcelamento nos presentes autos, reconhecendo o valor devido.
Considerando que o Agravo permanece pendente de julgamento, o valor não pode ser liberado ao autor neste momento. Alerto novamente a ré para os termos do artigo 80 do CPC.
Ademais, sendo a diferença devida relativa a multa de 40% do FGTS, deverá o valor ser transferido para a conta vinculada do autor, ante a recente Tese firmada pelo TST nos autos do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Acórdão publicado em 14/03/2025): "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." Quanto ao excesso de penhora, é possível a liberação imediata à ré.
No entanto, verifico haver determinação de penhora de créditos da ré relativa aos processos 0100956-58.2019.5.01.0243 e 0100431-76.2019.5.01.0243, em curso neste juízo. Assim, oficie-se à CEF para transferência do valor constante na certidão de #id:91213bc, à disposição do processo 0100956-58.2019.5.01.0243 e do valor constante na certidão de #id:8cb69ba à disposição do processo 0100431-76.2019.5.01.0243.
Após, libere-se o saldo à ré, ficando mantida a penhora de R$ 74.739,90, mediante expedição de alvará de transferência bancária, observando-se os dados indicados na petição de ID 96403cf.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
20/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
20/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/03/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ebb6ee proferida nos autos.
DESPACHO Considerando o reconhecimento do crédito e o parcelamento proposto, intime-se o Exequente para que se manifeste, em 05 dias, na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e dê-se ciência à Ré do presente despacho, bem como para que promova de imediato o pagamento, em até 5 dias, de forma que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Intime-se a ré ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independente de manifestação da parte autora o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
LMP NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
06/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
06/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA DE FATIMA PIAZ BARCELOS GAMA
-
06/03/2025 20:01
Homologada a liquidação
-
06/03/2025 18:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/03/2025 18:51
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/02/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025
-
14/02/2025 16:33
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) BANCO BRADESCO
-
12/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/01/2025 06:24
Iniciada a liquidação
-
28/01/2025 09:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/01/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/01/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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