TRT1 - 0100466-92.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/09/2025
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 03/09/2025
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO SOUZA DA MOTA em 03/09/2025
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26/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b2e80 proferido nos autos.
Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 da i.
Corregedoria deste e.
Tribunal da 1a Região e a decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL. Esclareço que em razão das dificuldades técnicas observadas nas audiências telepresenciais realizadas no fórum, serão presenciais as audiências mesmo nos processos com requerimento de “Juízo 100% Digital”, com fundamento no §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 que prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital.” Assim que nada a deferir.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOUZA DA MOTA
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25/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/08/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2839433261 EM 21/08/2025 14:26:09)
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19/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100466-92.2024.5.01.0006 RECLAMANTE: LEONARDO SOUZA DA MOTA RECLAMADO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS DESTINATÁRIO(S): LEONARDO SOUZA DA MOTA NOTIFICAÇÃO* PJe AUDIÊNCIA INICIAL** PRESENCIAL As audiências realizadas nesta 6VTRJ são PRESENCIAIS, mesmo constando no sistema por vídeo conferência. Comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 12/05/2026 09:10 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Instruções para audiência: 1 - Em se tratando de audiência inicial, será realizado o saneamento do processo em mesa, e o Juiz prorrogará a sessão de audiência para a oitiva das partes e testemunhas, estas indicadas e arroladas, na forma do art 455 do CPC, ficando ciente a PARTE AUTORA que terá vista das peças de defesa e dos documentos trazidos à mesma em audiência, salvo situações de força maior ou de relevância instrutória, na forma do inciso II do art. 46 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 2 - Nas reclamações em que houver pedidos de HORAS EXTRAORDINÁRIAS deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os controles de frequência, à luz do previsto no artigo 74 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 3 - Deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os RECIBOS SALARIAIS, à luz do previsto no artigo 464 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 4 - Nas Ações de Consignação em Pagamento, o pagamento do valor objeto da consignação deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 - Nas reclamações em que houver pedidos relacionados ao MEIO AMBIENTE DO TRABALHO deverá a PARTE RÉ juntar com sua peça defensiva os programas relacionados aos meios ambientes do trabalho (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT, exames admissional, periódicos e demissional), à luz do previsto nas normas regulamentadoras específicas, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Fica ciente, ainda, a PARTE RÉ, do previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7 - Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a possível devolução da notificação do reclamante, conforme o disposto no Provimento 07/97 da D.
Corregedoria do TRT, de 05/09/97, bem como controlar o indeferimento e devolução de notificação/mandados diligenciados às testemunhas e às partes, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob a consequência de preclusão. 8 - Ficam advertidos os ilustres e respectivos Advogados, que acompanhem a tramitação processual de modo a evitar-se a prática de atos processuais desnecessários, a exemplo do adiamento da sessão de audiência, a exemplo de não ter sido intimada determinada testemunha, ou mesmo por conta da devolução de qualquer outra notificação, bem como mandados, valendo tal advertência, desde já, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15 c/c art.6. 9 - FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de notificação/mandado negativos e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, JUCERJA, ou qualquer meio idôneo, por sua iniciativa, o feito será retirado de pauta e o autor deverá INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO trazer o endereço atualizado do réu, no prazo de 30 dias, sob a consequência do art.485, parágrafo 1º do CPC c/c art.6º. 10 - Se a parte/advogado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá observar a Lei 11.419/06, por seu art.10, §3º. 11 - Conclamo seja observado o Ato nº16/2013 da Presidência do TRT e Resolução CSJT nº94/2012, bem como sugiro às partes e aos advogados que se atenham aos termos da Lei nº11419/2006. 12- O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT, de forma a acessar o processo judicial eletrônico no curso da audiência, evitando-se, assim, transtornos durante a sessão, sob as consequências processuais cabíveis.
O advogado, que solicitar o cadastramento e habilitação no PJE, deverá informar o nº da OAB e CPF.
A habilitação de outros advogados poderá ser diligenciada pelos próprios via sistema. 13 - Fica o advogado notificado da designação da audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte da data da mesma. 14 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDO O USO DE QUALQUER APARELHO DE COMUNICAÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DE DADOS, DURANTE A PERMANÊNCIA NA SALA DE AUDIÊNCIA, SUJEITANDO-SE O INFRATOR À MOLDURA DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DIEGO LASO FONSECA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SOUZA DA MOTA -
18/08/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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18/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOUZA DA MOTA
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18/08/2025 13:15
Audiência inicial designada (12/05/2026 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/07/2025 16:20
Audiência inicial realizada (08/07/2025 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 20:36
Juntada a petição de Réplica
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07/07/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 13:25
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100466-92.2024.5.01.0006 : LEONARDO SOUZA DA MOTA : EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS NOTIFICAÇÃO* PJe-JT AUDIÊNCIA INICIAL** PRESENCIAL As audiências realizadas nesta 6VTRJ são PRESENCIAIS, mesmo constando no sistema por vídeo conferência. Comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 08/07/2025 09:30 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Instruções para audiência: 1 - Em se tratando de audiência inicial, será realizado o saneamento do processo em mesa, e o Juiz prorrogará a sessão de audiência para a oitiva das partes e testemunhas, estas indicadas e arroladas, na forma do art 455 do CPC, ficando ciente a PARTE AUTORA que terá vista das peças de defesa e dos documentos trazidos à mesma em audiência, salvo situações de força maior ou de relevância instrutória, na forma do inciso II do art. 46 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 2 - Nas reclamações em que houver pedidos de HORAS EXTRAORDINÁRIAS deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os controles de frequência, à luz do previsto no artigo 74 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 3 - Deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os RECIBOS SALARIAIS, à luz do previsto no artigo 464 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 4 - Nas Ações de Consignação em Pagamento, o pagamento do valor objeto da consignação deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 - Nas reclamações em que houver pedidos relacionados ao MEIO AMBIENTE DO TRABALHO deverá a PARTE RÉ juntar com sua peça defensiva os programas relacionados aos meios ambientes do trabalho (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT, exames admissional, periódicos e demissional), à luz do previsto nas normas regulamentadoras específicas, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Fica ciente, ainda, a PARTE RÉ, do previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7 - Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a possível devolução da notificação do reclamante, conforme o disposto no Provimento 07/97 da D.
Corregedoria do TRT, de 05/09/97, bem como controlar o indeferimento e devolução de notificação/mandados diligenciados às testemunhas e às partes, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob a consequência de preclusão. 8 - Ficam advertidos os ilustres e respectivos Advogados, que acompanhem a tramitação processual de modo a evitar-se a prática de atos processuais desnecessários, a exemplo do adiamento da sessão de audiência, a exemplo de não ter sido intimada determinada testemunha, ou mesmo por conta da devolução de qualquer outra notificação, bem como mandados, valendo tal advertência, desde já, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15 c/c art.6. 9 - FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de notificação/mandado negativos e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, JUCERJA, ou qualquer meio idôneo, por sua iniciativa, o feito será retirado de pauta e o autor deverá INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO trazer o endereço atualizado do réu, no prazo de 30 dias, sob a consequência do art.485, parágrafo 1º do CPC c/c art.6º. 10 - Se a parte/advogado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá observar a Lei 11.419/06, por seu art.10, §3º. 11 - Conclamo seja observado o Ato nº16/2013 da Presidência do TRT e Resolução CSJT nº94/2012, bem como sugiro às partes e aos advogados que se atenham aos termos da Lei nº11419/2006. 12- O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT, de forma a acessar o processo judicial eletrônico no curso da audiência, evitando-se, assim, transtornos durante a sessão, sob as consequências processuais cabíveis.
O advogado, que solicitar o cadastramento e habilitação no PJE, deverá informar o nº da OAB e CPF.
A habilitação de outros advogados poderá ser diligenciada pelos próprios via sistema. 13 - Fica o advogado notificado da designação da audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte da data da mesma. 14 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDO O USO DE QUALQUER APARELHO DE COMUNICAÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DE DADOS, DURANTE A PERMANÊNCIA NA SALA DE AUDIÊNCIA, SUJEITANDO-SE O INFRATOR À MOLDURA DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
29/04/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/07/2024 09:38
Audiência inicial designada (08/07/2025 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de LEONARDO SOUZA DA MOTA em 03/07/2024
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26/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f0ea3 proferida nos autos.
Vistos etc. Persegue o reclamante a concessão de tutela antecipada objetivando sua reintegração no emprego, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, uma vez, admitido por concurso público, foi dispensado sem a devida motivação.A reclamada, instada à manifestação, salienta que motivou devidamente a dispensa do reclamante, em razão de sua situação financeira, atestada por perícia contábil realizada em processo administrativo, no qual se concluiu pela indispensabilidade da redução de pessoal (petição Id 9c449a1).
Destaca, ainda, que a motivação da dispensa encontra-se devidamente registrada no aviso de demissão do reclamante.Pois bem.A tutela antecipada confunde-se, às inteiras, com o próprio objeto da ação trabalhista, consistente na declaração de nulidade da dispensa, por ausência de motivação, indispensável em se tratado de empregado admitido por concurso público.E, no caso, a reclamada demonstrou ter comunicado ao reclamante o motivo da dispensa (documento Id 048518f), a necessidade de redução de seu quadro de pessoal em razão da queda de receita decorrente da “baixa demanda de serviços contratados pelo Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro”.Entendo que a situação fática discutida nestes autos não permite, ao menos por agora, solução com base em cognição sumária, exigindo amplo contraditório, no qual se instaure discussão acerca de seu ajustamento, ou não, à tese fixada, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.287-CE, quanto ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.Isto porque ainda não se encontra suficiente aclarado o alcance da ratio decidendi da referida tese, ou seja, do enunciado jurídico a partir do qual os casos concretos assemelhados devem ser decididos, notadamente quanto ao que seja “fundamento razoável” a autorizar a dispensa de empregado admitido por concurso público.Com preleciona Lenio Luiz Streck, a "genuína ratio decidendi vai se estabelecendo e aclarando com o devir interpretativo em função dos futuros casos" (Precedentes judiciais e hermenêutica: o sentido da vinculação no CPC/2015. 2ª.
Ed.
São Paulo: Editora JusPodivm . 2019, p. 95).Observo que os votos condutores da fixação da sobredita tese chegam a referir-se ao “fundamento razoável” como motivo “singelo”, sendo pertinente discutir se o efeito vinculativo da decisão de repercussão geral é apenas quanto à tese fixada ou alcança, também, os fundamentos que a ela conduzem.E, como se sabe, a tutela antecipada assenta-se em cognição sumária, de caráter provisório, exercida em momento no qual o pleno contraditório e a ampla defesa ainda não estão integralmente aperfeiçoados, com base na análise dos fatos alegados e provas fornecidas pelo litigante que requer a tutela e por aquele que a ela se opõe.
Fundando-se em juízo de probabilidade, é mutável por natureza.Não se pode olvidar que a cognição sumária não compadece com a superficialidade no exame do acervo probatório.
Ela é sumária precisamente porque ainda pende a ampla instrução processual, durante a qual poderá emergir a totalidade do acervo probatório indispensável à análise do pedido.Conceder-se a tutela antecedente, nos moldes pretendidos pelo reclamante, mormente diante da prova apresentada pela reclamada, ressoa temerário.Como se trata de medida excepcional, não se pode conceder tutela antecipada quando pende de dúvida a liquidez e certeza da pretensão deduzida.Por tais motivos, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.Dê-se ciência.E, para constar, eu, ____________ Francisco Helder Contente Garcia, Analista Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
25/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOUZA DA MOTA
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25/06/2024 09:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO SOUZA DA MOTA
-
25/06/2024 06:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/06/2024 07:48
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/05/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/05/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2024 08:48
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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06/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/04/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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