TRT1 - 0100342-48.2022.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 17:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 895,44)
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08/05/2025 17:15
Cancelada a liquidação
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08/05/2025 17:15
Cancelada a execução
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08/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 07/05/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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15/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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02/04/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 sem efeito suspensivo
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28/03/2025 21:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 27/03/2025
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26/03/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c36fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100342.48.2022.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 12 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO propõe Reclamação Trabalhista em face de JOSÉ CLÁUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência a parte ré permaneceu ausente e ante o requerimento da parte autora foi prolatada em 25/08/2022 sentença de revelia, conforme ID d919fb5. Em 05/02/2025 foi reconhecida a nulidade de citação e considerados sem efeito todos os atos processuais praticados, conforme decisão de ID d8deb8d. Novamente reincluído em pauta, foi realizada audiência em 12/03/2025 e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento do Vínculo Empregatício Adentrando-se especificamente na apreciação dos pedidos analisar-se-á, inicialmente, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que este é prejudicial à apreciação dos demais pedidos. O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e o reclamado alegação que laborava em favor deste submetido aos requisitos configuradores da relação empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT. O réu admite o fato constitutivo do direito, uma vez que reconhece que o autor lhe prestava serviços, porém, apresenta um fato impeditivo deste, qual seja que o trabalho do autor se dava em caráter eventual, apenas quando havia necessidade.
Logo, afirma que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. Desta forma, atraiu o réu o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Para que exista uma relação de emprego entre as partes, conforme dispõe o art. 3º da CLT, necessário se faz que na prestação pessoal de serviços existam os seguintes requisitos: onerosidade, habitualidade e subordinação efetuados pelo empregador, sendo este aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços pessoal de serviços. Necessário observar que a exclusividade não é requisito essencial à configuração da relação de emprego, visto que, desde que haja compatibilidade de horário ou de tarefas, é possível que um empregado trabalhe para vários empregadores ao mesmo tempo, existindo, com cada um deles um vínculo empregatício independente. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações do réu, este Juízo entende que ele não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto, julga procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes. Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre as partes e determinar que a reclamada proceda ao registro na CTPS do autor com data de admissão em 29/09/2020, extinção do contrato em 20/04/2022, na função de ajudante de caminhão, percebendo remuneração mensal igual ao piso da categoria. Extinção do Contrato de Trabalho Alega o autor que foi imotivadamente dispensado, sem que qualquer das verbas rescisórias lhe tenham sido pagas. Tendo em vista que a reclamada negava a prestação dos serviços, seu era o ônus de comprovar que a extinção do contrato se deu de forma diversa daquela apontada pelo autor, considerando-se o princípio da continuidade dos contratos.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária, consubstanciada na Súmula 212 do TST. Como não foram produzidas quaisquer provas que comprovassem forma de extinção do contrato diversa daquela apontada pelo autor, entende este Juízo que o encerramento da prestação dos serviços foi promovida pela reclamada, de forma imotivada. Desta forma, como não há nos autos qualquer prova de que tais parcelas tenham sido pagas ao autor, condena-se o réu a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 20 dias de abril de 2022; aviso prévio de 33 dias; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2020, no importe de 3/12 avos; décimo terceiro integral relativo ao ano de 2021; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2022, no importe de 5/12 avos; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2020/2021; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 8/12 avos; FGTS relativo a todo o período do contrato e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT É indevido o pagamento da referida multa, uma vez que controversa a existência de relação de emprego entre as partes, logo, não havia certeza do direito ao recebimento de verbas rescisórias pelo autor, o que tornava inexigível conduta diversa da reclamada naquele momento. Somente agora após o reconhecimento da existência do vínculo de emprego é que se tornou exigível o pagamento de tais verbas, por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da postulada multa. Direitos Previstos na Norma Coletiva O autor postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que os salário recebidos foram inferiores ao piso estabelecido na convenção coletiva a ele aplicável.
Postula, ainda, o pagamento do tíquetes refeição cujo direito encontra-se também regulado por esta norma autônoma e não foi observado pela ré. O empregador está obrigado a observar os direitos estabelecidos em acordos ou convenções coletivos (normas autônomas) das quais seja signatária a entidade sindical patronal que a representa. Nestes casos, em razão da negociação coletiva estabelecida entre os sindicatos laboral e empresarial, ou ainda entre o sindicato laboral e a própria empresa, será estabelecido um piso salarial para os empregados amparados por esta categoria e não poderá o empregador de furtar de observá-lo. Em se tratando de norma autônoma, os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva somente são devidos aos empregados de uma empresa se ela, ou o sindicato que a representa. tiver participado da negociação coletiva e em razão disto tiver assinado a norma que prevê o direito. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão no documento juntado com a inicial, o qual corresponde a convenção coletiva firmada pelo Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro, entidade relacionada ao objeto social empreendido pelo réu. Cumpre esclarecer que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 da CLT, verifica-se que a reclamada não é empresa que tem como objeto social o transporte de passageiros, mas sim a confecção de roupas, logo, não está submetida às normas coletivas juntadas com a inicial. Logo, o réu estava obrigado a observar os direitos estabelecidos nesta norma autônoma e por isto, condena-se ele a proceder ao pagamento de diferenças salariais suficientes a igualar os salários recebidos pelo autor aos piso salariais estabelecidos na norma juntada com a inicial, observando-se seu período de vigência. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais ora deferidas incidentes sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A ré deverá proceder, ainda, ao pagamento dos tíquetes refeição estabelecidos nesta norma, nos valores alí fixados, durante todo o período de vigência do contrato condizente com a validade da norma. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 895,44 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 44.771,78 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO -
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
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13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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13/03/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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12/03/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/03/2025 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88fcc4c proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a decisão de #id:d8deb8d, excluo o réu do BNDT, nesta oportunidade.
Excluam-se as restrições junto ao CNIB e Renajud e aguarde-se a audiência já designada.
BGAM NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO -
06/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO
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06/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
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06/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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06/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:01
Registrada a exclusão de dados de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 no BNDT
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06/03/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/03/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 19/02/2025
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11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO
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10/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
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10/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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10/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO
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10/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
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10/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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06/02/2025 10:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 10:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:48
Proferida decisão
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05/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/02/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/12/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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09/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:42
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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05/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/11/2024 10:46
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/11/2024 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 24/10/2024
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16/10/2024 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 10:21
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO
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16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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15/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/09/2024 13:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/09/2024 13:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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17/09/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 13:03
Suspenso o processo por execução frustrada
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18/11/2023 03:05
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 17/11/2023
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09/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
-
22/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/07/2023 22:47
Iniciada a execução
-
12/07/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
-
21/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/06/2023 10:53
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/06/2023 10:18
Homologada a liquidação
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16/06/2023 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/06/2023 14:54
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 165e5ba) para Manifestação
-
16/06/2023 14:52
Encerrada a conclusão
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25/05/2023 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/05/2023 11:37
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/05/2023 15:46
Registrada a inclusão de dados de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 10/05/2023
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04/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 03/05/2023
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27/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
-
26/04/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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26/04/2023 11:46
Homologada a liquidação
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25/04/2023 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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23/02/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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16/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/01/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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30/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 18/11/2022
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03/11/2022 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
-
29/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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28/10/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 26/10/2022
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22/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 21/10/2022
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22/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 21/10/2022
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22/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 21/10/2022
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20/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 19/10/2022
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14/10/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
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14/10/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
-
12/10/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
-
12/10/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
-
12/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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10/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/10/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação (REQUER intimação para anotar CTPS e apresenta Calculos)
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07/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 06/10/2022
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07/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 06/10/2022
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29/09/2022 11:50
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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27/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
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27/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
-
27/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
-
26/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/09/2022 17:20
Iniciada a liquidação
-
22/09/2022 17:20
Transitado em julgado em 15/09/2022
-
12/09/2022 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Requer prosseguimento)
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10/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 09/09/2022
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09/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 08/09/2022
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26/08/2022 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
-
26/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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25/08/2022 08:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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25/08/2022 08:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
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17/08/2022 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/08/2022 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Requer certifique prazo)
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16/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO em 15/08/2022
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22/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37 em 21/07/2022
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21/06/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO MALDONADO DO LIVRAMENTO *71.***.*92-37
-
21/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA COELHO
-
20/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:27
Audiência una cancelada (17/10/2022 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/06/2022 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/05/2022 17:11
Audiência una designada (17/10/2022 09:20 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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