TRT1 - 0100314-03.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/05/2025 18:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 10:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/03/2025 13:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b144728 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RODRIGO MACEDO NUNES Recorrido(a)(s): 1. ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA. 2. M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - Id. bc3136c; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. 95eefcc).
Regular a representação processual (Id. 0f2b606).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; artigo 71, §4º; artigo 223-G, inciso XI; artigo 460; artigo 468; artigo 483, alínea 'a'; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II; Código Civil, artigo 157; artigo 187; artigo 421; artigo 422; artig. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V. - tese vinculante deste Regional acerca da inconstitucionalidade dos honorários advocatícios ao beneficiário da gratuidade de justiça (pelo órgão Pleno º 0101572-20.2018.5.01.0000 (ArgInc).
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MACEDO NUNES -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MACEDO NUNES
-
10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO MACEDO NUNES
-
28/01/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:38
Encerrada a conclusão
-
07/11/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 13:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/10/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
21/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
21/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MACEDO NUNES
-
09/10/2024 14:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RODRIGO MACEDO NUNES - CPF: *78.***.*34-93
-
12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 08-10-2024 ()
-
25/06/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 11/06/2024
-
04/06/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
25/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
25/05/2024 15:39
Proferida decisão
-
24/05/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 21/05/2024
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22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA em 21/05/2024
-
15/05/2024 19:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
08/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
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08/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MACEDO NUNES
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02/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de RODRIGO MACEDO NUNES - CPF: *78.***.*34-93 e não provido
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 25-04-2024 ()
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19/03/2024 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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