TRT1 - 0100577-43.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/05/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
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15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/04/2025
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17/04/2025 13:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
-
03/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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03/04/2025 09:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
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31/03/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/03/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 715cd16 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. LOJAS RIACHUELO SA 2. MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2024 - Id. f3e43b6 ; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. 092dfa7 ).
Regular a representação processual (Id. c41b259 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial . - violação da Lei complementar nº 105/2001, art. 5º, §1º, XIII.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração ao verbete sumular do TST, citado.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.092dfa7- Pág. 27 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 731721b).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
-
10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
-
27/01/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 08:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/10/2024
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29/10/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
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15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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15/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
-
17/09/2024 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA - CPF: *99.***.*60-32
-
19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
02/08/2024 22:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 22:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/04/2024
-
18/04/2024 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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12/04/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA
-
21/03/2024 11:35
Conhecido o recurso de ITALO ADRIEL BARBOSA PEREIRA - CPF: *99.***.*60-32 e não provido
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21/03/2024 11:35
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 e provido
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21/03/2024 11:35
Conhecido o recurso de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 e provido
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05/03/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 10:00 20/03/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/01/2024 15:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:59
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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24/11/2023 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/11/2023 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
13/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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