TRT1 - 0101220-17.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/08/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 17:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/05/2025 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 15:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 18:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27073d9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GUARACIABA DE SOUZA LIMA Recorrido(a)(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 8b8c06e; recurso interposto em 31/10/2024 - Id. e961b91).
Regular a representação processual (Id. d051e36).
Dispensado o preparo, aante a gratuidade deferida na sentença de Id. ea44d28.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. e961b91 - Pág. 4/5, trechos que não refletem o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal.
Registra-se, por oportuno, que a transcrição mencionada refere-se à opinião pessoal do relator, que deferiria o direito ao autor.
Tal medida vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...)Nessa linha, adoto as razões de decidir proferidas pelo Exmo.
Desembargador CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE, então integrante desta E. 9ª Turma, nos autos do processo nº 0100951-72.2022.5.01.0003, no julgamento ocorrido em 24/06/2023, in verbis: "(...)Em que pese o compromisso da ré em promover o reenquadramento de seus funcionários, havendo expressa previsão de que seus efeitos financeiros retroagiriam a outubro de 2018, fato é que a ré juntou aos autos o documento "Fundamentos da Revisão", do qual se observa que um dos fundamentos para o novo PCCS foi o "achatamento da tabela salarial, de forma intensa e desproporcional, em março de 2014", tendo em vista os "reajustes diferenciados, em acordos coletivos de trabalho, em 2013 e 2014".
E estabelece que "Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções - cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar deServiços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia" (destaquei), não contemplando o autor.
Outrossim, o texto explicativo da ré endereçado à PGT, inicia esclarecendo que "a 2ª Classe Salarial da Estrutura de Cargos e Salários da Revisão do PCCS/2017 é composta pelas seguintes Categorias funcionais e seus respectivos quantitativos (arredondados): - Garis (12.500)", para depois arrematar que "O Reajuste diferenciado e de alto valor de 37%, concedido em 2014 somente para a 2ª Classe Salarial, impactou e promoveu a sobreposição da 2ª Classe com a 3ª Classe Salarial, causando perda de hierarquia, enquanto as demais categorias obtiveram apenas 5,65%.
Tal situação se tornou o princípio básico e motivo principal da Revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, que seria o REALINHAMENTO da Tabela Salarial, de forma a RESTAURAR A HIERARQUIA FUNCIONAL E SALARIAL DOS CARGOS E DAS CARREIRAS da Empresa e que, obviamente, conforme descrito às fls. 44v a 47 do processo administrativo nº 01/508.598/2017 do PCCS/2017, todas as categorias da referida 2ª CLASSE SALARIAL NÃO FAZEM PARTE DO CITADO REALINHAMENTO, na forma estabelecida pela Revisão do PCCS/2017, e, portanto,'não têm direito de qualquer tipo de evolução referencial, permanecendo assim na mesma referência salarial de ocupação...". (Destaques do original).
Nesse sentido, há precedentes deste E.
Tribunal na mesma direção, acerca de situações semelhantes: "RECURSO ORDINÁRIO.
PCCS/2017.
COMLURB.
FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos". (TRT 1ª Região, processo nº 0100889-82.2021.5.01.0030, 10ª Turma, Relatora: Desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva.
Julgamento em 01/12/2022.
DEJT de 20/12/2022). "DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL, CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia (TRT 1ª Região, processo nº 0100696- 71.2022.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora: Dalva Amélia de Oliveira.
Julgamento em 08/03/2023 - DEJT de 18/03/2023). (g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARACIABA DE SOUZA LIMA -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GUARACIABA DE SOUZA LIMA
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de GUARACIABA DE SOUZA LIMA
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28/01/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/11/2024
-
31/10/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GUARACIABA DE SOUZA LIMA
-
15/10/2024 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUARACIABA DE SOUZA LIMA - CPF: *67.***.*31-49
-
27/09/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
-
24/09/2024 22:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 22:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
20/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/09/2024
-
13/09/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GUARACIABA DE SOUZA LIMA
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29/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de GUARACIABA DE SOUZA LIMA - CPF: *67.***.*31-49 e provido em parte
-
17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/08/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 Sessão Presencial 28 08 2024 ()
-
15/08/2024 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/08/2024 10:25
Retirado de pauta o processo
-
27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/07/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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14/07/2024 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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