TRT1 - 0100762-67.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 12:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a8569 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RENAN LUIS MOREIRA PAES Recorrido(a)(s): SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 157; artigo 187; artigo 219; artigo 221; artigo 421; artigo 422; artigo 884; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 460; artigo 468; artigo 483, alínea 'a'; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 408; artigo 410; Portaria n] 1510/2009 do MTE, artigo 11, §2º. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 223-G, inciso XI. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos termos do Enunciado de nº 02 aprovado pela ANAMATRA.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo o enunciado mencionado acima.
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN LUIS MOREIRA PAES -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LUIS MOREIRA PAES
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de RENAN LUIS MOREIRA PAES
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27/01/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024
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29/10/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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16/10/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LUIS MOREIRA PAES
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09/10/2024 13:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de RENAN LUIS MOREIRA PAES - CPF: *43.***.*03-80
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03/10/2024 12:45
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
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27/09/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024
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06/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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02/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:18
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 28/08/2024
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21/08/2024 19:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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14/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LUIS MOREIRA PAES
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09/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de RENAN LUIS MOREIRA PAES - CPF: *43.***.*03-80 e provido em parte
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05/08/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2024
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23/07/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/07/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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02/07/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/07/2024 09:30
Retirado de pauta o processo
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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20/05/2024 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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