TRT1 - 0100561-37.2021.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 19:29
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f00f64 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 15:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84220df proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MONIQUE MAIA ARAUJO Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9029/1995, artigo 1º; artigo 4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 300.
Verifica-se que a respeito do tema (movimento não demita), assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados.
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho" (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS / QUOTA- PREENCHIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 93; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE MAIA ARAUJO -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MAIA ARAUJO
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de MONIQUE MAIA ARAUJO
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28/01/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024
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31/10/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MAIA ARAUJO
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16/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de MONIQUE MAIA ARAUJO - CPF: *13.***.*49-63 e não provido
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10/10/2024 14:01
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 12:00 ST6 --ADIADOS 12h ()
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02/10/2024 13:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/09/2024 23:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6f5f485) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/09/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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13/09/2024 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/09/2024 22:31
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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