TRT1 - 0101101-52.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PEREIRA SOUZA
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02/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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28/08/2025 15:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-65 / null
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 11:52
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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01/08/2025 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 23/05/2025
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22/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101101-52.2024.5.01.0207 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA RECORRIDO: MICHAEL PEREIRA SOUZA DESTINATÁRIO(S): RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 6354f3d: "Vistos, etc. Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação. Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id. 90cfb5c sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que enfrenta grave crise financeira, conforme demonstram “os documentos anexos" e que "a manutenção das despesas processuais comprometeria significativamente a continuidade de suas atividades econômicas, caracterizando o estado de insuficiência financeira". A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id e4d7b6c , a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST. Passo ao exame. Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira. Como prova dessa alegação, apresenta balancetes unilaterais indicando a existência de prejuízos nas operações do ano de 2024, o que, entretanto, não se presta para essa finalidade, exatamente por se tratar de documentação elaborada pelo seu contador, sem natureza fiscal. Assim, não está comprovada a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463 do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Finalmente, mas não menos importante, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas. Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação oficial que comprove, de forma cabal e insofismável, a de arcar com a efetiva impossibilidade despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA -
21/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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21/05/2025 10:12
Proferida decisão
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20/05/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101101-52.2024.5.01.0207 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301140300000121045559?instancia=2 -
12/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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