TRT1 - 0100618-26.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:26
Iniciada a execução
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI em 15/08/2025
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12/08/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI
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05/08/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
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05/08/2025 07:16
Homologada a liquidação
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04/08/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
23/07/2025 13:21
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/07/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO em 02/07/2025
-
18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04dcf23 proferido nos autos.
Ante a inércia do réu, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO -
16/06/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
-
16/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/06/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI em 16/05/2025
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c44da proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI -
04/05/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI
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04/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/04/2025 13:36
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 13:36
Transitado em julgado em 02/04/2025
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15/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO em 02/04/2025
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19/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec379c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a arguição de extinção por inobservância do artigo 840 da CLT.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI -
18/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI
-
18/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
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18/03/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/03/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
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18/03/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
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18/03/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/02/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 09:12
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO em 26/08/2024
-
22/08/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI
-
16/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
-
15/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/08/2024 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 15:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:23
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/09/2024 09:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) CLASS LABEL AUTOADESIVOS E IMPRESSOS - EIRELI
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12/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
-
10/06/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DO NASCIMENTO
-
06/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/06/2024 12:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/09/2024 09:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 12:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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