TRT1 - 0101762-68.2017.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025
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02/06/2025 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 11:38
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 09:36
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 238c87f) para Manifestação
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24/04/2025 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/04/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224b796 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): ROGERIO FABIANO ALVES GOMES Embargado(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.343c1cb.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante a existência de omissão do despacho denegatório, no que tange especificamente quanto à parcela RMNR, sob alegação de que "depreende-se que o entendimento fixado trata de tema diverso daquele abordado pelo obreiro em seu Recurso de Revista. (...) o obreiro em seu Recurso de Revista discute a NATUREZA SALARIAL da parcela RMNR e não a sua base de cálculo" Inicialmente deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Ademais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FABIANO ALVES GOMES -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
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07/04/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
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02/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343c1cb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROGERIO FABIANO ALVES GOMES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 2. ROGERIO FABIANO ALVES GOMES Recurso de: ROGERIO FABIANO ALVES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 62. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 73; artigo 193, §1º; artigo 457, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, no que tange ao cálculo da parcela RMNR, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º, §II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Inicialmente, considerando-se que o Regional, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo autor (id.0693877), conferiu efeito modificativo ao julgado, recebo a peça de id.238c87f como aditamento ao recurso de revista interposto em 13/08/2024 (id.9e7d135).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Vale ressaltar, por oportuno, que o trecho de decisão reproduzido não corresponde à fundamentação adotada pela Turma.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FABIANO ALVES GOMES -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
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28/01/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 10:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/11/2024 11:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
-
18/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
-
18/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/10/2024 15:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO FABIANO ALVES GOMES - CPF: *04.***.*30-00
-
10/10/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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08/10/2024 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/10/2024 07:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/10/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
-
20/09/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2024 13:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROGERIO FABIANO ALVES GOMES - CPF: *04.***.*30-00
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12/09/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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10/09/2024 11:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/09/2024 13:38
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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30/08/2024 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 07:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/08/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/08/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/08/2024 20:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2024 23:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9e7d135) para Recurso de Revista
-
13/08/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
-
06/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FABIANO ALVES GOMES
-
06/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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01/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de ROGERIO FABIANO ALVES GOMES - CPF: *04.***.*30-00 e provido em parte
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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01/07/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/07/2024 11:35
Retirado de pauta o processo
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/06/2024 12:31
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
20/05/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/03/2024 15:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/03/2024 15:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
27/09/2019 17:53
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/09/2019 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/09/2019 12:25
Encerrada a conclusão
-
27/09/2019 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
26/09/2019 14:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
26/09/2019 14:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/04/2019 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/04/2019 23:59:59
-
17/04/2019 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO FABIANO ALVES GOMES em 16/04/2019 23:59:59
-
04/04/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 04/04/2019
-
04/04/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 04/04/2019
-
04/04/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 10:59
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
02/04/2019 16:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
-
02/04/2019 16:05
Encerrada a conclusão
-
18/03/2019 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
-
12/03/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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