TRT1 - 0100021-68.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/09/2025 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/09/2025 08:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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04/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO MATTOS AGUIAR
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26/03/2025 11:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/09/2025 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO MATTOS AGUIAR em 21/03/2025
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17/03/2025 21:21
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dab037 proferida nos autos.
Argui a ré exceção de incompetência territorial, sob a alegação de que o reclamante prestou serviços no Município de Queimados. A competência em razão do lugar (ratione loci) é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.
No Processo do Trabalho, em regra, a competência é primordialmente fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro (art. 651, caput, da CLT). Entretanto, o C.
TST, em decisão proferida pela SDI-1, admitiu a flexibilização desta regra, permitindo que a demanda seja ajuizada no domicílio do empregado caso a empresa atue em âmbito nacional ou possua filial de grande porte no mesmo local, uma vez que o amplo acesso à justiça não pode ser absoluto, devendo ser ponderado com o devido processo legal e o direito à ampla defesa do empregador. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante reside na cidade de Nova Iguaçu e que a empresa ré tem atuação em âmbito nacional, conforme se pode verificar em seu contrato social. Logo, à luz deste cenário e como forma de facilitar e garantir ao trabalhador o pleno acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF c/c art. 3º do CPC) e efetivar o princípio da proteção (art. 7º, caput, da CF/88), rejeito a exceção de incompetência territorial oposta.
Intimem-se as partes para ciência.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
12/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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12/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO MATTOS AGUIAR
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12/03/2025 14:43
Rejeitada a exceção de incompetência
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12/03/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/02/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO MATTOS AGUIAR
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03/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/01/2025 15:44
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/01/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 11:03
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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22/01/2025 09:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO ANTONIO MATTOS AGUIAR
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20/01/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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15/01/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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