TRT1 - 0100264-91.2021.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/05/2025
-
02/05/2025 01:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 00:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/03/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c163739 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. RAMON BESSA LOPES Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. BANCO BRADESCARD S.A. 3. BANCO BRADESCO S.A. 4. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. e7da596.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 1º, §1º, VI, da LC 105/2001.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Já outros são inservíveis, porquanto procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 408; artigo 368; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Portaria MTE nº 1510/2009.
Inicialmente, releva notar que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio, na alínea "c" do art. 896 da CLT, deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo portaria ministerial.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que a súmula regional e alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Já outros são inservíveis, porquanto procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Descontos Fiscais Descontos Previdenciários DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às orientações jurisprudenciais indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pelo recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 927, § único. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se que o acórdão fundamentou-se nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses, bem como a súmula do regional, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 790-B; artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese nº 10 aprovada no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT; ao Enunciado nº 3 aprovado pela Comissão 7 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
Cuida-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, o que não autoriza o processamento do recurso.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Desse modo, o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55105 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAMON BESSA LOPES -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RAMON BESSA LOPES
-
10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de RAMON BESSA LOPES
-
27/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 15:22
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 08:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/11/2024
-
29/10/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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17/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMON BESSA LOPES
-
17/10/2024 06:21
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
17/10/2024 06:21
Conhecido o recurso de RAMON BESSA LOPES - CPF: *30.***.*97-06 e não provido
-
10/10/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
12/08/2024 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
26/03/2024 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/03/2024 21:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
21/03/2024 16:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/03/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RAMON BESSA LOPES
-
08/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
08/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RAMON BESSA LOPES
-
08/03/2024 12:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/03/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/03/2024 12:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
07/03/2024 12:42
Proferida decisão
-
07/03/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
26/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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