TRT1 - 0100162-91.2023.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5f0b8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER Recorrido(a)(s): EVANDRO DE ANDRADE PERES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 458; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial .
Pontua a decisão recorrida: "O fato de o intervalo ter sido parcial é irrelevante, pois o contrato de trabalho já estava em vigor quando da vigência da reforma trabalhista que criou o art. 71, § 4º, da CLT.
Em virtude disso, os contratos de trabalho em vigor no momento da alteração legislativa, mormente em relação à supressão ou redução de direitos trabalhistas indisponíveis, não são abrangidos pela aplicação dos retrocessos trazidos pela Lei nº 13.467/17." Quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência, vale destacar a seguinte tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema intervalo intrajornada.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE ANDRADE PERES -
23/05/2024 16:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2024 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
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08/05/2024 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO DE ANDRADE PERES sem efeito suspensivo
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08/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER em 07/05/2024
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02/05/2024 18:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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02/05/2024 18:37
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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02/05/2024 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
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21/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ANDRADE PERES
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21/04/2024 18:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.383,42
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21/04/2024 18:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO DE ANDRADE PERES
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21/04/2024 18:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVANDRO DE ANDRADE PERES
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14/03/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/03/2024 12:48
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2024 11:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/03/2024 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 20:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 11:20
Audiência una por videoconferência realizada (07/12/2023 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 15:18
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2023 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/09/2023 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 03:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 13:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/09/2023 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2023 09:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2023 08:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 17:22
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2023 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER em 29/03/2023
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30/03/2023 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de EVANDRO DE ANDRADE PERES em 16/03/2023
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10/03/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2023 09:51
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
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09/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ANDRADE PERES
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08/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:24
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2023 08:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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