TRT1 - 0100957-61.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a23ed proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 21/03/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
21/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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21/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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21/03/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS sem efeito suspensivo
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21/03/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEISON OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/03/2025 06:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/03/2025 20:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a651a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100957-61.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CLEISON OLIVEIRA DA SILVA Ré: M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
CLEISON OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 282.590,75.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº adc2262).
Na audiência de 11/02/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos acordos coletivos (ids a3114d9, 078898d e 0ebc222) nos quais há específica previsão de que os vendedores são trabalhadores externos, nos seguintes termos: “CLÁUSULA NONA – DO TRABALHO EXTERNO Os trabalhadores que exercem suas atividades de forma externa, executando atividades de vendas, promoção, degustação e/ou supervisão/gerência de equipe externa, por exerceram atividade eminentemente externa incompatível com a fixação de horário, na forma do art. 62, I da CLT e por essa razão, já previsto essa condição na CTPS e no contrato de trabalho, mormente que não há meios de aferir e fiscalizar a jornada de trabalho, não terão sua jornada controlada, fixando por extensão suprimido o uso da papeleta de controle de jornada externa. (...)” Referidos acordos coletivos abrangem o Rio de Janeiro e possuem vigência durante o contrato de trabalho do autor, sendo as suas disposições válidas por força do art. 62, I, da CLT, art. 7º, XXVI, da CRFB/88 e entendimento fixado pelo STF no julgamento do tema 1046.
Diante das disposições ajustadas em sede de acordo coletivo, presume-se verdadeira a impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho do vendedor externo e a sua submissão ao art. 62, I, da CLT.
Tal presunção, entretanto, é relativa e admite prova em sentido contrário.
No caso, restou incontroverso que o autor utilizava aparelho fornecido pela empresa para uso de aplicativo no qual era registrado o horário de início e término dos atendimentos, e que esse aparelho possui GPS, conforme documento de id 03db1d3, anexado pela própria ré, que inclusive destaca “a orientação superior de não desabilitar a função”.
Considerando que o equipamento fornecido para o desempenho da atividade constitui meio indireto de controle de jornada, não há falar em enquadramento na exceção do art. 62, I da CLT, pois a ré tinha como saber os exatos horários de início e término do labor de cada vendedor.
Portanto, inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
No que tange ao horário de trabalho, a primeira ré não apresentou os controles de ponto, atraindo para si ônus da prova (Súmula nº 338, I, do C.
TST).
No caso, o próprio reclamante reconheceu que iniciava os atendimentos às 08h, e que às 06h participava de reunião matinal, ainda em sua residência, que durava cerca de 30 a 40 minutos.
Considerando que esse contexto não se encontra na inicial, que se limita a alegar início do labor às 07h, e tendo em vista que entre 07h e 08h o autor estava se deslocando de sua residência até o local do primeiro atendimento, fixo o início do labor como sendo às 08h.
Em relação ao término da jornada diária, o reclamante confessou encerramento às 18h, acrescido de mais uma hora de trabalho com tarefas burocráticas (relatórios de vendas), as quais eram realizadas em sua própria residência.
No que tange aos sábados, o autor enfraqueceu a tese de efetivo labor em dois sábados por mês ao confessar que os acionamentos eram esporádicos, não havendo contundente demonstração de labor nesses dias conforme frequência indicada na inicial.
Por fim, em relação aos feriados, não há demonstração de que o reclamante ficou à disposição da ré das 07h às 20h, como alegado na inicial.
Ademais, é inverossímil tal alegação, especialmente se considerarmos que o funcionamento de supermercados é limitado nesses dias e que o reclamante não realizou tal jornada sequer nos dias normais de trabalho.
Sendo assim, fixo o labor do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, já considerando o tempo despendido com a realização de tarefas burocráticas, com intervalo intrajornada de 1h.
Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50%.
Ante a habitualidade, as horas extras deferidas deverão integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, este último a ser depositado em sua conta vinculada, considerando o pedido de demissão, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a jornada acima fixada, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial do autor e o divisor mensal de 220 horas, observada a OJ n.º 397 da SDI-1 do TST e a Súmula 340 do TST sobre a remuneração variável.
Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de itens “g” e “h”, pois o intervalo interjornada não foi desrespeitado, tampouco houve labor em horário noturno. ADICIONAL DE SOBREAVISO O autor postula o recebimento de adicional de sobreaviso, contudo, não comprovou a existência de restrição em relação à liberdade de locomoção.
Dessa forma, indevido o sobreaviso pleiteado e reflexos, com fundamento na Súmula 428 do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o reconhecimento de diferenças em Juízo não atrai a incidência da referida multa (S. 54 do TRT desta Região). INDENIZAÇÃO PELO USO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PRÓPRIOS Não há prova de obrigatoriedade de uso de notebook pessoal para o desempenho das atividades.
Pelo contrário, extrai-se do conjunto probatório que os pedidos eram feitos pelo aplicativo mercanet, instalado em aparelho fornecido pela empresa, com regular fornecimento e funcionamento de internet.
Como se não bastasse, não há prova de desgaste do notebook pessoal ou comprovante de pagamento de internet pessoal para o desempenho das atividades.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “j”. DANOS MORAIS Pugna o autor pelo pagamento de indenização por danos morais com base nos seguintes fatos: (i) cobrança pelo atingimento de metas impossíveis de serem realizadas em algumas oportunidades, bem como pela alteração repentina dessas metas; (ii) assédio moral vertical praticado pela supervisora Priscila Pereira durante sete meses, mediante cobrança excessiva de metas na frente de outros empregados, de forma ofensiva, ríspida e sem suporte, sob pena de demissão.
A ré nega as alegações.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
O assédio moral, por sua vez, é a conduta abusiva, de natureza psicológica, praticada por uma pessoa, geralmente o empregador ou seu preposto, em relação à outra, normalmente o seu empregado, visando atingir-lhe a autoestima, fragilizando-o emocionalmente e, consequentemente, afetando a sua dignidade.
No caso, não há prova robusta e contundente acerca dos fatos noticiados, pois o autor reconheceu, em depoimento pessoal, que nunca houve xingamento, agressão ou expressão mais agressiva por parte da supervisora, mas sim uma postura agressiva, especificando que o seu tom de voz era alto.
Sobre a postura da supervisora, disse o autor que esse comportamento era com todos os empregados, mas especialmente com ele, todavia, a própria testemunha ouvida a seu rogo contrariou a sua tese ao declarar que “o autor não tinha tratamento diferenciado pela Sra.
Priscila”.
Acerca do episódio de pressão sofrido no âmbito do Guanabara, tal contexto fático não se encontra discriminado na inicial, o que era imprescindível, tendo em vista que o juízo está adstrito aos limites da lide (art. 141 do CPC).
De todo modo, o autor não logrou comprovar qualquer fato capaz de atingir a sua dignidade em relação a esse episódio, uma vez que o contexto narrado por ele e pela testemunha Talita é divergente.
Inclusive, a testemunha discriminou motivação de pressão não mencionada pelo autor na inicial ou em sede de depoimento pessoal (pressão motivada pelo interesse do reclamante em participar de processo de promoção para supervisão), em manifesta inovação que, sob esse aspecto, também inviabiliza o acolhimento do pedido.
Por fim, não há prova de que eventuais alterações das metas impactaram o psicológico do autor ou lesaram outros direitos de sua personalidade, ônus que incumbia ao reclamante.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “k”. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por CLEISON OLIVEIRA DA SILVA em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
06/03/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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06/03/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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06/03/2025 20:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/03/2025 20:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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06/03/2025 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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25/02/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/02/2025 23:47
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 11:54
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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12/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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12/02/2025 08:09
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 12:24
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 12:24
Audiência de instrução realizada (03/09/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 13/05/2024
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14/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2024
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04/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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03/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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03/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:55
Audiência de instrução designada (03/09/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/05/2024 10:51
Audiência de instrução cancelada (04/07/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 16/04/2024
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17/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2024
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02/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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01/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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01/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/03/2024 10:31
Audiência de instrução designada (04/07/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 10:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/05/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 12:10
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2024 19:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 17:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2024 13:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 13:39
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/01/2024
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de CLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024
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13/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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12/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
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12/01/2024 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 13:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 14:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/02/2024 09:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/12/2023 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 01:47
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/12/2023
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14/12/2023 21:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/11/2023 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/11/2023 01:08
Decorrido o prazo de CLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2023
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21/10/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/10/2023 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 08:16
Expedido(a) mandado a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
20/10/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON OLIVEIRA DA SILVA
-
20/10/2023 08:15
Audiência inicial por videoconferência designada (01/02/2024 09:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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