TRT1 - 0100558-70.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACPCiv 0100558-70.2024.5.01.0006 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): TELEFONICA BRASIL S.A. Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores: Instrução - Sala "Sala Principal": 07/04/2026 11:00 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
DIEGO LASO FONSECA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
21/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/07/2025 09:55
Audiência de instrução designada (07/04/2026 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 09:55
Audiência de instrução cancelada (04/03/2026 11:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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16/07/2025 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/07/2025 11:54
Audiência de instrução designada (04/03/2026 11:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 16:20
Audiência inicial realizada (08/07/2025 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 21:12
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 20:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100558-70.2024.5.01.0006 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : TELEFONICA BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): TELEFONICA BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO* PJe-JT AUDIÊNCIA INICIAL** PRESENCIAL As audiências realizadas nesta 6VTRJ são PRESENCIAIS, mesmo constando no sistema por vídeo conferência. Comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 08/07/2025 09:20 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Instruções para audiência: 1 - Em se tratando de audiência inicial, será realizado o saneamento do processo em mesa, e o Juiz prorrogará a sessão de audiência para a oitiva das partes e testemunhas, estas indicadas e arroladas, na forma do art 455 do CPC, ficando ciente a PARTE AUTORA que terá vista das peças de defesa e dos documentos trazidos à mesma em audiência, salvo situações de força maior ou de relevância instrutória, na forma do inciso II do art. 46 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 2 - Nas reclamações em que houver pedidos de HORAS EXTRAORDINÁRIAS deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os controles de frequência, à luz do previsto no artigo 74 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 3 - Deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os RECIBOS SALARIAIS, à luz do previsto no artigo 464 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 4 - Nas Ações de Consignação em Pagamento, o pagamento do valor objeto da consignação deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 - Nas reclamações em que houver pedidos relacionados ao MEIO AMBIENTE DO TRABALHO deverá a PARTE RÉ juntar com sua peça defensiva os programas relacionados aos meios ambientes do trabalho (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT, exames admissional, periódicos e demissional), à luz do previsto nas normas regulamentadoras específicas, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Fica ciente, ainda, a PARTE RÉ, do previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7 - Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a possível devolução da notificação do reclamante, conforme o disposto no Provimento 07/97 da D.
Corregedoria do TRT, de 05/09/97, bem como controlar o indeferimento e devolução de notificação/mandados diligenciados às testemunhas e às partes, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob a consequência de preclusão. 8 - Ficam advertidos os ilustres e respectivos Advogados, que acompanhem a tramitação processual de modo a evitar-se a prática de atos processuais desnecessários, a exemplo do adiamento da sessão de audiência, a exemplo de não ter sido intimada determinada testemunha, ou mesmo por conta da devolução de qualquer outra notificação, bem como mandados, valendo tal advertência, desde já, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15 c/c art.6. 9 - FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de notificação/mandado negativos e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, JUCERJA, ou qualquer meio idôneo, por sua iniciativa, o feito será retirado de pauta e o autor deverá INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO trazer o endereço atualizado do réu, no prazo de 30 dias, sob a consequência do art.485, parágrafo 1º do CPC c/c art.6º. 10 - Se a parte/advogado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá observar a Lei 11.419/06, por seu art.10, §3º. 11 - Conclamo seja observado o Ato nº16/2013 da Presidência do TRT e Resolução CSJT nº94/2012, bem como sugiro às partes e aos advogados que se atenham aos termos da Lei nº11419/2006. 12- O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT, de forma a acessar o processo judicial eletrônico no curso da audiência, evitando-se, assim, transtornos durante a sessão, sob as consequências processuais cabíveis.
O advogado, que solicitar o cadastramento e habilitação no PJE, deverá informar o nº da OAB e CPF.
A habilitação de outros advogados poderá ser diligenciada pelos próprios via sistema. 13 - Fica o advogado notificado da designação da audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte da data da mesma. 14 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDO O USO DE QUALQUER APARELHO DE COMUNICAÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DE DADOS, DURANTE A PERMANÊNCIA NA SALA DE AUDIÊNCIA, SUJEITANDO-SE O INFRATOR À MOLDURA DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
15/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/07/2024 09:36
Audiência inicial designada (08/07/2025 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/07/2024 11:13
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/07/2024
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28/06/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4780c1 proferida nos autos.
Vistos etc. Persegue o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO a concessão de tutela de urgência, de caráter inibitório e com abrangência em todo o território nacional, para que a acionada seja compelida a: 1) ABSTER-SE de (i) prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além do limite legal de 02 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal, nos termos do art. 59, caput, c/c art. 61 da CLT; (ii) ultrapassar o limite máximo de 10 (horas) diárias na compensação da duração do trabalho, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT;2) CONCEDER aos seus empregados (i) o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, conforme art. 66 da CLT; (ii) o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente aos domingos, de modo que os trabalhadores não passem mais de 06 (seis) dias consecutivos laborando antes de gozar do descanso;3) ELABORAR, quanto aos serviços que exijam trabalho aos domingos, escala de revezamento, mensalmente organizada, garantindo que o repouso semanal remunerado de seus empregados coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, com pagamento em dobro do trabalho nos dias que, destinados ao descanso, não sejam compensados em outro dia da semana. A acionada, instada à manifestação, anota sua estranheza quanto ao requerimento da própria tutela de urgência, uma vez que a primeira denúncia dataria de 2007, dezessete anos antes do ajuizamento da presente ação civil pública.
Ressalta, ainda, que o pedido de instauração de inquérito civil, em razão dessa notícia de fato, foi inicialmente indeferido, em 15/08/2016, somente sendo admitido em 07/02/2022.
Acresce, por fim, que, nos autos do inquérito civil instaurado, determinou-se ação fiscal, para verificação das infrações, que resultou em apenas três autos de infração, relacionados a questões específicas ocorridas no Rio de Janeiro e em Niterói, não se promovendo uma investigação ampla e irrestrita que pudesse indicar que as infrações constatadas repetem-se por todo o país.Pois bem.A tutela de urgência confunde-se, às inteiras, com o próprio objeto da ação trabalhista, consistente na declaração de nulidade da dispensa, por ausência de motivação, indispensável em se tratado de empregado admitido por concurso público.E, como se sabe, a tutela de urgência assenta-se em cognição sumária, de caráter provisório, exercida em momento no qual o pleno contraditório e a ampla defesa ainda não estão integralmente aperfeiçoados, com base na análise dos fatos alegados e provas fornecidas pelo litigante que requer a tutela e por aquele que a ela se opõe.
Fundando-se em juízo de probabilidade, é mutável por natureza.Não se pode olvidar que a cognição sumária não compadece com a superficialidade no exame do acervo probatório.
Ela é sumária precisamente porque ainda pende a ampla instrução processual, durante a qual poderá emergir a totalidade do acervo probatório indispensável à análise do pedido.Conceder-se a tutela de urgência, nos moldes pretendidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, mormente diante das alegações e provas apresentadas pela acionada, ressoa temerário.
Até porque importaria em antecipação do próprio mérito da demanda.Não se pode deixar de observar, ainda, que tudo quanto pretendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já se encontra imposto à acionada em razão de normas jurídicas que o estabelecem e resguardam.Ou seja, a tutela de urgência requerida busca assegurar efetividade ao disposto em lei, o que pode ser promovido por uma efetiva ação fiscalizatória dos órgãos competentes, dentre os quais não está a Justiça do Trabalho, a quem incumbe reparar lesões a direitos trabalhistas efetivamente configuradas.Como se trata de medida excepcional, não se pode conceder tutela de urgência quando pende de dúvida a liquidez e certeza da pretensão deduzida.Por tais motivos, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA.Dê-se ciência.E, para constar, eu, ____________ Francisco Helder Contente Garcia, Analista Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/06/2024 09:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2024 06:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/06/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/06/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2024 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2024 14:31
Expedido(a) mandado a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/05/2024 10:51
Proferida decisão
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24/05/2024 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/05/2024 18:05
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/05/2024 18:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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