TRT1 - 0100103-90.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FRANCISCO DE SOUZA
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30/05/2025 17:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ATACADAO PAPELEX LTDA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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29/05/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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16/05/2025 10:39
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/05/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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14/05/2025 19:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a8a23e proferida nos autos.
DECISÃO Rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade de id 22b1e5e.
A executada está representada nos autos desde 17/02/2025 e vem sendo intimada de todos os atos processuais desde então.
A declaração de nulidade está condicionada à efetiva demonstração de prejuízo, o que claramente não não ocorreu, uma vez que o executado tomou ciência do início da execução pela intimação ao DEJT de id e2a0e72.
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade.
Intime-se.
Prossiga-se na forma do despacho id ce24d29.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
07/05/2025 06:19
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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07/05/2025 06:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ATACADAO PAPELEX LTDA
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06/05/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/05/2025 18:05
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce24d29 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc. À vista do requerimento da parte autora, fica a Ré citada para, em 48 horas, proceder ao pagamento ou indicar bens à penhora, nesse caso, com informações sobre a localização, apresentação das respectivas certidões negativas de ônus ou documentos equivalentes, e estimativa fundamentada de valor, sob pena de penhora com acréscimo de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma dos artigos 769 e 880 da CLT c/c art. 774, inciso V e § único do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução.
Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução provocada pelo exequente, através da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e ARISP.
Após, inclua-se a executada no BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Observe o exequente que os convênios deferidos são aqueles aplicáveis às pessoas jurídicas.
Se todas as providências restarem infrutíferas, intime-se o exequente a indicar meios eficazes e inéditos para o prosseguimento, em 30 dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
28/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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28/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENATA FRANCISCO DE SOUZA em 25/04/2025
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25/04/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 22/04/2025
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10/04/2025 08:34
Expedido(a) alvará a(o) RENATA FRANCISCO DE SOUZA
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08/04/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c837d73 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc.
Expeça - se alvará para o recebimento imediato do saldo fundiário, ressalvadas as regras do saque aniversário, caso a autora tenha aderido.
Ante os termos do artigo 878 da CLT, dê-se ciência à parte Autora do trânsito em julgado, devendo requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, aguarde-se pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FRANCISCO DE SOUZA -
07/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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07/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FRANCISCO DE SOUZA
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07/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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07/04/2025 10:21
Iniciada a execução
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07/04/2025 10:20
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA FRANCISCO DE SOUZA em 04/04/2025
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6d9f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece, mas rejeita os embargos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
20/03/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
20/03/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FRANCISCO DE SOUZA
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20/03/2025 08:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
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20/03/2025 08:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA FRANCISCO DE SOUZA
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18/03/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/03/2025 15:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f1984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar a importância bruta de R$ 24.465,38, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos e corrigidos na forma legal (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pela autora, na forma da lei e da S. 368 do C.
TST.
Custas pela ré no valor de R$ 489,31, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 24.465,38.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FRANCISCO DE SOUZA -
06/03/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
06/03/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FRANCISCO DE SOUZA
-
06/03/2025 20:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 489,31
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06/03/2025 20:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA FRANCISCO DE SOUZA
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06/03/2025 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA FRANCISCO DE SOUZA
-
26/02/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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25/02/2025 18:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 09:15 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 01:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 01:07
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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18/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/02/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 11/02/2025
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08/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de RENATA FRANCISCO DE SOUZA em 07/02/2025
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30/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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30/01/2025 11:25
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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30/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FRANCISCO DE SOUZA
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29/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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29/01/2025 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 09:15 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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