TRT1 - 0101421-35.2017.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Recebidos os autos para prosseguir
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15/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
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01/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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30/06/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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30/06/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO em 06/06/2025
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06/06/2025 21:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 980f714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id 0e8f858.
Resposta do embargado conforme id 206a79d . É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a embargante quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal no lugar da SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois faz a apuração de forma simples acrescido de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981 /95. Portanto, adequado o uso da Selic Receita Federal , pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar ainda que nas decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento das ADCs, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se. Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada (em id 0e8f858) a quem de direito.
Para tanto, expeça-se alvará através do Sistema de Interoperabilidade Financeira -SIF . Providencie a Secretaria, observando a conta bancária indicada em #id:206a79d e os poderes conferidos pela procuração em id384429c.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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24/05/2025 11:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/05/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640fc3b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO -
08/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/05/2025 19:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 551b128) para Impugnação
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30/04/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 23:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO em 03/04/2025
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e8c80 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 19.264,30, conforme discriminados sob d8338a5.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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25/03/2025 00:20
Homologada a liquidação
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24/03/2025 22:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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23/03/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd72e07 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes para que tenham vista dos cálculos elaborados pela contadoria.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para eventual homologação de cálculo.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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10/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/01/2025 22:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/11/2024 00:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/11/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/11/2024 14:18
Iniciada a execução
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01/11/2024 14:14
Transitado em julgado em 18/10/2024
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28/10/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/10/2024 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2022 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 01:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/07/2022
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04/07/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Entrega de PPP retificado)
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04/07/2022 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/06/2022 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Chamando feito à ordem)
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21/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
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21/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/06/2022
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09/06/2022 16:25
Juntada a petição de Manifestação (chamamento do feito a ordem)
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08/06/2022 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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08/06/2022 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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07/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/05/2022 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2020 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO em 21/07/2020
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20/07/2020 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes e contraminuta)
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09/07/2020 10:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
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09/07/2020 10:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2020 07:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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02/07/2020 17:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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02/07/2020 16:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/06/2020
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29/06/2020 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/06/2020 11:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/06/2020
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17/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/06/2020 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO sem efeito suspensivo
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15/06/2020 21:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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15/06/2020 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/06/2020 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/06/2020 01:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/06/2020
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11/06/2020 01:31
Decorrido o prazo de CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO em 10/06/2020
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08/06/2020 23:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
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05/06/2020 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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03/06/2020 13:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/06/2020 14:12
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/06/2020 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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10/05/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2020
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10/05/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2020
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10/05/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/05/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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05/05/2020 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e comprovação de registro d)
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05/05/2020 12:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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30/04/2020 10:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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03/04/2020 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/04/2020 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
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16/03/2020 14:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO
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16/03/2020 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200,00
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20/02/2020 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/02/2020 09:58
Audiência de instrução realizada (19/02/2020 11:30:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/10/2019 17:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Laudo Pericial )
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10/10/2019 14:51
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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10/10/2019 14:51
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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10/10/2019 14:50
Audiência de instrução designada (19/02/2020 11:30:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/10/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 16:09
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/09/2019 05:46
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 13/09/2019
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16/08/2019 14:19
Expedido(a) notificação a(o) /LEONARDO DE ALMEIDA
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16/08/2019 14:00
Expedido(a) notificação a(o) /LEONARDO DE ALMEIDA
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04/08/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2019 17:01
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/06/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 15:16
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Laudo Pericial)
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17/06/2019 17:01
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA DO REGO ARANTES VALE em 05/06/2019 23:59:59
-
22/05/2019 15:37
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao laudo pericial)
-
22/05/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Despacho em 22/05/2019
-
22/05/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Despacho em 22/05/2019
-
22/05/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 09:36
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
09/05/2019 11:18
Juntada a petição de Manifestação (manifestação laudo pericial)
-
08/05/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:19
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
15/02/2019 22:24
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial (SOLICITAÇÃO DE HONORÁRIOS E APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL)
-
29/10/2018 23:00
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial
-
19/09/2018 09:59
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 18/09/2018 23:59:59
-
19/09/2018 09:43
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA DO REGO ARANTES VALE em 18/09/2018 23:59:59
-
03/09/2018 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2018 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2018 02:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/08/2018
-
21/08/2018 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 02:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/08/2018
-
21/08/2018 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:33
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/07/2018 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
-
11/04/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 11:30
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
29/03/2018 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2018 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/03/2018 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2018 12:22
Audiência una realizada (14/03/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/10/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2017
-
10/10/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS TEIXEIRA DO ROSARIO - CPF: *02.***.*21-56
-
29/09/2017 11:24
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/09/2017 15:11
Audiência una designada (14/03/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/09/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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