TRT1 - 0100314-90.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRINY DUARTE VIANA em 18/09/2025
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19/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SANDRINY DUARTE VIANA
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10/08/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/07/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079d193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO opõe embargos declaratórios, alegando a existência de contradição na sentença, sob o fundamento de que a ação de consignação em pagamento pode ter como objeto, além do pagamento de verbas rescisórias, a entrega de documentos rescisórios.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO opõe embargos declaratórios, sustentando que a sentença é contraditória ao entender que a ação de consignação em pagamento não se amolda à finalidade de entrega de documentos rescisórios.
A parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do julgado, pretendendo que seja revista a decisão que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
O inconformismo com o resultado da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, os quais somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
A parte, caso entenda ter havido erro no julgamento, deve valer-se do recurso próprio, diverso do ora utilizado.
A parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
07/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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07/07/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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03/07/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2025 18:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8895aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Custas pela consignante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$10,64, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT.
Intime-se o consignante.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
24/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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24/06/2025 13:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/06/2025 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/06/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100314-90.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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18/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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