TRT1 - 0100937-39.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/03/2025 03:05
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025
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21/03/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e29dc proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 13/03/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 8.896,23 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 1.334,43 Total Devido pelo Reclamado - R$ 10.230,66 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 10.230,66 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO -
14/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO
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14/03/2025 14:16
Homologada a liquidação
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13/03/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/03/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/11/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 10:52
Juntada a petição de Impugnação
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11/11/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/11/2024 17:59
Iniciada a liquidação
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11/10/2024 16:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/10/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/09/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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