TRT1 - 0101442-92.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:03
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALERIA DA SILVA PIRES em 03/09/2025
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21/08/2025 15:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PIRES
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20/08/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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20/08/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/08/2025 15:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 149,72)
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20/08/2025 15:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.954,95)
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 15/08/2025
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11/08/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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14/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/06/2025
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25/06/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PIRES
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12/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/06/2025 13:57
Iniciada a execução
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04/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/06/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/05/2025
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30/05/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RioSaúde)
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALERIA DA SILVA PIRES em 09/05/2025
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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29/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PIRES
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29/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de VALERIA DA SILVA PIRES em 11/04/2025
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PIRES
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02/04/2025 16:36
Homologada a liquidação
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02/04/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/03/2025
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21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de VALERIA DA SILVA PIRES em 20/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd793e proferido nos autos.
DESPACHO Impugnações da executada (ID 934ee1e): 1) Ilegitimidade da autora: Não merece prosperar a alegação, tendo em vista que comprovado com o documento de ID ae45d69 que a parte autora encontrava-se cadastrada no CNIS há mais de 5 anos como determinado na sentença exequenda. 2) Base de cálculo: Com razão a executada.
Considerando a data de admissão do exequente, (21/02/2020) e de sua dispensa (01/04/2022), este faz jus ao pagamento de abono do PIS somente quanto aos anos base de 2020 e 2021, sendo certo que a sentença proferida na ACP nº 0100376-05.2022.5.01.0055 deferiu o pedido quanto aos anos base de 2018 a 2021.
Assim sendo, a base do cálculo do período de apuração do exequente corresponde a 10/12 do salário-mínimo vigente na data de pagamento do abono do ano de 2020 e 12/12 do salário-mínimo vigente na data de pagamento do abono do ano de 2021 3) Atualização e juros: A executada está correta em sua impugnação.
A sentença exequenda expressamente determinou "(...) juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59".
Logo, devem ser adotados os parâmetros contidos na aludida decisão, quais sejam, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic simples, sem adição de juros, a partir da citação. 4) Multa do art. 523 do CPC: Acolho a impugnação.
A matéria já restou apreciada em sede de IRDR, no bojo do processo nº 1786- 24.2015.5.04.0000, pelo Tribunal Pleno do C.
TST, que por maioria, decidiu pela incompatibilidade da multa do artigo 523, §1º do CPC com o processo trabalhista, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA Nº 0004.
MULTA.
ARTIGO 523, §1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973).
INCOMPATIBILIDADE.
PROCESSO DO TRABALHO.
A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica".
Sendo assim, considerando que a CLT possui dispositivos específicos que disciplinam a liquidação e a execução da sentença no âmbito trabalhista, forçoso que se reconheça a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no CPC. 5) Honorários advocatícios decorrentes da presente ação: conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).
Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC. Sendo assim, acolho a impugnação.
Neste contexto, acolho os cálculos apresentados pela executada, sob o ID 6c71874 pois adequados ao título executivo.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, conclusos para decisão homologatória. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA PIRES -
11/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PIRES
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11/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/02/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PIRES
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03/02/2025 13:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde )
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06/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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06/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/12/2024 16:44
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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