TRT1 - 0100646-45.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375fb78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expedido o alvará no ID 3516da9 conforme decisão id 803fffc.
Pagamentos registrados no Pje.
Recolhido o INSS e/ou dispensada a intimação da União na forma da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda.
Nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 do Colendo CSJT e Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT 1ª Região, verifico que não há saldo no processo.
Extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
Decorrido e certificado o prazo, arquive-se com baixa.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA MANUELA BISPO CORTES -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b8381 proferido nos autos.
Vistos etc Bloqueado o valor total da execução, desbloqueado o excesso.
Convolo os valores bloqueados em penhora.
Intimem-se as partes RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA MANUELA BISPO CORTES -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0deed proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Em exame aos novos cálculos da autora no ID e939ca9, verifica-se que cumpriu com as retificações determinadas na decisão em ID c99ec51.
Isso posto, homologo os cálculos da autora no ID e939ca9, atualizado até 30/04/2025, no valor total devido de R$88.911,01, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$66.811,11 valor líquido devido à reclamante; - R$14.540,72 de INSS; -R$6.959,18 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$600,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Quanto aos honorários periciais, já foram requisitados administrativamente, conforme ID 2b4e04c. Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
06/12/2024 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIZA MANUELA BISPO CORTES em 05/12/2024
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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21/11/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA MANUELA BISPO CORTES
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11/11/2024 09:42
Conhecido o recurso de MARIZA MANUELA BISPO CORTES - CPF: *53.***.*38-19 e provido em parte
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23/10/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2024 08:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/09/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HORAS ()
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27/09/2024 16:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/08/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/08/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1a1ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDO:Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por Mariza Manuela Bispo Cortes para condenar Hospital Casa Hospital do Câncer HCHC Administração e Gestão Ltda.ao cumprimento das seguintes obrigações:a) pagar valores referentes ao FGTS, nos termos da fundamentação.b) honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.c) pagar 28 dias de salário de Maio de 2020, nos termos da fundamentação.Por fim, determino que os honorários periciais sejam pagos pela União, observados os limites e disposições normativas concernentes, considerando o disposto pelo artigo 790-B da CLT, bem como o fato de ser a Autora , sucumbente no objeto da perícia, beneficiário da justiça gratuita.Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção MonetáriaEm relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).Recolhimentos Fiscais e PrevidenciáriosRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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