TRT1 - 0100570-30.2020.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024
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16/08/2024 10:54
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
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09/08/2024 10:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO sem efeito suspensivo
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09/08/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/08/2024 09:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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31/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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30/07/2024 11:34
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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30/07/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/07/2024 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119d13a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos por GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, apresentando faturas de créditos com terceiros na tentativa de garantia do juízo para os fins do artigo 884 da CLT.Tendo em vista que não há depósito judicial à disposição deste juízo e que supostos créditos com terceiros se tratam de mera expectativa de crédito, os quais não tem o condão de garantia do juízo para os fins do artigo 884 da CLT, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos.Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal:Se a própria executada não consegue receber suas faturas de prestação de serviços junto ao IABAS - Instituto de Atenção Básica e Avançada a Saúde, não há razão para o Juízo aceitar como garantia da execução notas fiscais por ela emitidas e relativas a serviços prestados em 2012 e 2013, ficando evidente a ausência de crédito líquido e certo.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01005747920165010531 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/02/2020)AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
No processo do trabalho o devedor, desejando opor-se à execução, deverá fazê-lo por meio dos competentes embargos à execução ou do devedor, ex vi do art. 884da CLT.
Para tanto, mister se faz que o devedor proceda à garantia do juízo, mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (Arts. 882 - redação data pela Lei nº 13.467/2017 - e 884, caput, da CLT).
A ausência de garantia do juízo importa o não conhecimento dos Embargos à Execução e, consequentemente, do Agravo de Petição, em face do disposto no § 1º do art. 897 da CLT.
No caso em exame, a Agravante ajuizou os Embargos à Execução, em 12 de março de 2019, apresentando como garantia da execução faturas que, no seu dizer, representam créditos a serem a ela repassados pelo Município de Barra Mansa, decorrentes de serviços prestados a esse.
Contudo, instado a se manifestar, o Município de Barra Mansa informou que a Agravante não possui crédito perante àquele Ente Público.
Portanto, inexistindo certeza ou liquidez das faturas oferecidas à penhora, tem-se que não se encontra garantido o juízo.
Não conheço, pois, de ofício, do Agravo de Petição.(TRT-1 - AP: 01003476320175010302 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/10/2019)Decididamente, não tinha o menor cabimento a renovação do pedido de penhora em faturas que supostamente possui com o mesmo Instituto (IABAS).
A uma, porque o assunto já estava precluso, quer pela não insurgência da agravante quando foi desprezado o anterior requerimento (ID 271aba2) de penhora das faturas do mesmo IABAS, quer, principalmente, pela não oposição de embargos do devedor na oportunidade que lhe foi dada pelo Juízo no despacho de ID 8912743.
A duas, porque a executada juntou notas fiscais e contratos de prestação de serviços que manteve com o IABAS entre 2011 e 2012.
Como se percebe, são documentos bem antigos que não demonstram certeza de sua existência quase 8 anos depois e tampouco segurança quanto sua liquidez.
Agravo de petição da executada rejeitado, porque já preclusa a pretensão da executada de alcançar créditos em mãos de terceiro. (TRT-1 - AP: 00106545220155010039 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/02/2020)Se os documentos juntados aos autos pela agravante não detêm certeza e liquidez, tem-se que o juízo não se encontra garantido, na forma dos artigos 882 e 883 da CLT.
Agravo a que se nega provimento.(TRT-1 - AP: 00103065420145010076 RJ, Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, Data de Julgamento: 11/12/2018, Gabinete do Desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, Data de Publicação: 15/12/2018)FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO A penhora não é definida unilateralmente pelo executado, depende de formalidade entre as quais a aceitação pelo juízo da execução.(TRT-1 - AP: 00103180420135010044 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Gabinete do Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Publicação: 05/04/2018)AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de petição interposto em face dedecisão interlocutória, por incabível à espécie, bem como por ausência de garantia do Juízo.(TRT-1 - AP: 00108534820135010038 RJ, Relator: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Data de Julgamento: 11/06/2019, Gabinete da Desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Publicação: 19/06/2019)EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA MATERIAL DO JUÍZO.
A garantia integral do juízo é requisito para conhecimento dos Embargos à Execução.
Assim, se a executada indica suposto crédito em poder de terceiro representado por fatura decorrente da prestação de serviços, e, intimado para disponibilizar o correspondente montante, o ente político, suposto devedor, informa ao Juiz da Execução a não localização de qualquer crédito da aqui executada, não há falar em efetivação da garantia material do juízo. (TRT-1 - AP: 00102157020145010073, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 31/08/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 21/09/2016)EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Correta a decisão proferida pelo MMJuízo a quo ao rejeitar liminarmente, não processando os embargos à execução opostos pelaempresa devedora, por ausente a garantia da execução exigida pelo art. 884, da CLT. (TRT-1 -AP: 00108832620145010078 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 09/05/2018, Gabinete do Desembargador Rogerio Lucas Martins, Data de Publicação: 22/05/2018)AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE.
A apresentação de cópias de notas fiscais não se presta como garantia do juízo, vez que não substitui o depósito em dinheiro, tampouco a penhora de bem que assegure a satisfação do crédito homologado.
Não estando o juízo garantido, correta a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução ajuizados. (TRT-1 - AP: 00103255020145010047, Relator: VOLIA BOMFIM CASSAR, Data de Julgamento: 16/11/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/11/2016)Assim, ciente a ré de que a persistência na indicação de meras expectativas de créditos com terceiros, sobre as quais já houve reiteradas decisões deste Eg.
Tribunal pela ausência de certeza e liquidez, será entendido como litigância de má fé, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 793-B da CLT.Isto posto, julgam-se extintos os embargos à execução, sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos processuais.Ademais, considerando o pedido de dilação do prazo para pagamento da quantia, conforme prazo deferido, id 87c39c1, deverá a reclamada GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO comprovar no prazo de 48 horas, sob pena da aplicação da multa fixada por litigância de má-fe, considerando o exposto pela ré na petição de id 087775d:Ciente da obrigação de pagar, informa esta empresa que já está providenciando o pagamento de forma espontânea, entretanto, devido ao baixo fluxo de caixa do momento atual, bem como pelo impacto financeiro referente aos pagamentos de salários da próxima semana, requer-se dilação de prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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18/07/2024 10:43
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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17/07/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/07/2024 09:38
Iniciada a execução
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17/07/2024 08:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/06/2024 00:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024
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27/06/2024 00:43
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 26/06/2024
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26/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c39c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JTVistos, etc.A Embargante BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12 apresentou embargos declaratórios, informando que ocorreu contradição e omissão no julgado, requerendo seja o mesmo modificado.É o relatório.Decide-se:Embargos conhecidos pois satisfeitos seus pressupostos objetivos.No mérito, acolhe-se o remédio oposto, vez que houve omissão quanto à decisão de id d2a531d e intimação de id ab48e3d eis que não mencionada a devedora principal.Assim, esclarece o juízo que o valor de R$92.239,82 é devido, neste momento, pela reclamada principal GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO.Esclarece o juízo que o valor de depósito recursal da 2ª ré será observado em caso de direcionamento da execução, diante da condenação subsidiária.Isto posto, decide a Vara do Trabalho de Resende ACOLHER aos embargos, na forma da fundamentação supra, que integra a presente.Publique-se.Aguarde-se o pagamento do valor pela reclamada GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, conforme intimação de id ab48e3d.Quanto ao pedido de dilação do prazo, defere-se a dilação do prazo por 15 dias a ré GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, para pagamento do valor de R$92.239,82.Ciente a ré de que, transcorrido o prazo sem manifestação, caracterizar-se-á ato procrastinatório, sendo-lhe aplicada multa de 10% por litigância de má-fé.Publique-se.Transcorrido o prazo in albis, inicia-se a execução.Assim, determina-se a realização do SISBAJUD em face da 1ª ré GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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25/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
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25/06/2024 09:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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25/06/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 20:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/06/2024 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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20/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
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20/06/2024 16:23
Homologada a liquidação
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20/06/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/06/2024 08:20
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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17/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024
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30/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 29/05/2024
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25/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024
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25/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 24/05/2024
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25/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 24/05/2024
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24/05/2024 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/05/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/05/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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16/05/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
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16/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/05/2024 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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11/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
11/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
06/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/02/2024 01:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:14
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 01/02/2024
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30/01/2024 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/01/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
16/01/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
16/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023
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16/10/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/10/2023 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/10/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
01/10/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
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01/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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28/09/2023 18:57
Iniciada a liquidação
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28/09/2023 18:57
Transitado em julgado em 20/09/2023
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28/09/2023 05:52
Recebidos os autos para prosseguir
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15/12/2021 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 13/12/2021
-
09/12/2021 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
09/12/2021 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
27/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/11/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
26/11/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
26/11/2021 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
26/11/2021 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO sem efeito suspensivo
-
26/11/2021 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 22/11/2021
-
22/11/2021 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO GP)
-
22/11/2021 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
19/11/2021 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
17/11/2021 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
16/11/2021 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet de habilitação)
-
09/11/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/11/2021 07:48
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
08/11/2021 07:48
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
08/11/2021 07:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
08/11/2021 07:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
08/11/2021 07:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
04/11/2021 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
04/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 03/11/2021
-
20/10/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
18/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
08/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021
-
08/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 07/10/2021
-
08/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Embargos de Declaração)
-
05/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021
-
05/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 04/10/2021
-
05/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 04/10/2021
-
04/10/2021 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
-
29/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
-
29/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
28/09/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/09/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
28/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
28/09/2021 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
27/09/2021 13:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
24/09/2021 10:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
21/09/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
18/09/2021 09:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/09/2021 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
18/09/2021 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
18/09/2021 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/09/2021 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
07/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2021
-
24/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 23/08/2021
-
17/08/2021 09:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
07/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 06/08/2021
-
03/08/2021 10:06
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
03/08/2021 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/07/2021 11:03
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
23/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/07/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/07/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
21/07/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
21/07/2021 15:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/07/2021 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/07/2021 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/07/2021 00:50
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 07/07/2021
-
02/07/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 01/07/2021
-
02/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2021
-
02/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 01/07/2021
-
01/07/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
01/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
01/07/2021 14:13
Encerrada a conclusão
-
01/07/2021 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
01/07/2021 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/07/2021 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/06/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
28/06/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
28/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
11/02/2021 21:38
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas)
-
17/12/2020 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2021 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS em 16/12/2020
-
27/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2020
-
27/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 26/11/2020
-
26/11/2020 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
25/11/2020 15:15
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
25/11/2020 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
12/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
11/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
09/11/2020 23:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação GP)
-
04/11/2020 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao Despacho de Id. aa6d552)
-
04/11/2020 16:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação Banco Bradesco)
-
21/10/2020 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (hab e dados aud virtual)
-
15/10/2020 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/10/2020 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/10/2020 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
14/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DOS SANTOS SOUZA REIS
-
13/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
01/10/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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