TRT1 - 0100816-82.2016.5.01.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7005d proferido nos autos.
Conforme decisão do MSCiv 0103144-64.2025.5.01.0000, id fb8cd72, sobreste-se o presente processo até a decisão definitiva do E.
STF acerca do Tema 1.232 de Repercussão Geral.
ITABORAI/RJ, 14 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORREGO RICO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA. - CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6aefa proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer o exequente, FABIO DA CONCEICAO SILVA, visando receber seus créditos trabalhistas junto a executada, CORREGO RICO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA, a declaração de existência de grupo econômico entre a executada e as empresas, CONSTRUTORA JM LTDA e CEG RIO S.A.
As suscitadas manifestaram-se pela rejeição.
Decide-se: A matéria não é nova nesta Especializada.
De partida, não se discute constituírem as empresas ou entidades obrigadas solidariamente pessoas jurídicas com personalidades distintas.
Esta, aliás, é uma das características do grupo econômico, ou seja, sua composição por pessoas com personalidades jurídicas distintas umas das outras.
Para efeitos trabalhistas - uma vez que a configuração do grupo serve, apenas, para reforço do polo passivo objetivando a efetiva satisfação de créditos de natureza alimentar e, portanto, privilegiados - basta a simples verificação da relação de coordenação entre as empresas, com a comunhão de interesses.
O artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /2017, amplia as possibilidades de responsabilização do empregador, no que concerne às relações empregatícias, independentemente de aspectos formais que ensejam a constituição do grupo, no âmbito do Direito Comercial, ao dispor que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: "Grupo econômico.
Conceito.
Grupo econômico é a situação de fato em que uma ou mais sociedades empresárias, tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, está sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Cada empresa coligada será solidária nos débitos entre si e em relação à empresa principal.
Como o reconhecimento do grupo econômico interessa ao direito do trabalho apenas o efeito secundário de garantia do crédito do empregado, tanto que não se define relação de emprego em face do grupo, mas de alguma de suas coligadas; não é preciso que se tenha, claramente, um pool de empresas, um consórcio, uma holding pura, e nem mesmo a sua formalização por meio de instrumentos levados a depósito junto aos órgãos registrais ou do comércio.
Dá-se grupo econômico, para o direito do trabalho, quando duas ou mais empresas se juntam por uma abrangência subjetiva (todas têm de ter fim econômico e estar na mesma cadeia produtiva da sociedade principal) e haver nexo relacional interempresas, que tanto pode se configurar pela direção hierárquica quanto pelas simples coordenação das atividades.(TRT 1ªR. - 8ªT. - Agravo de petição nº 0000134-77.2011.5.01.0005-Relator/ desembargador José Geraldo da Fonseca - DOERJ 08-06-2017). É pacífico também, o entendimento neste Tribunal quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico na fase de execução: SÚMULA Nº 46 Grupo econômico.
Responsabilidade solidária.
Reconhecimento na fase de execução.
Possibilidade.
Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa CONSTRUTORA J.M.
LTDA integra grupo econômico com a executada CORREGO RICO TRANPOSRTE E CONSTRUÇÃO LTDA. A prova emprestada colacionada aos autos mediante documento de id. 362c831 demonstra a interligação empresarial a ensejar a formação de grupo econômico.
Quanto a suscitada CEG RIO S.A não há comprovação de relacionamento interpresarial a ensejar a declaração de grupo econômico. Por todo o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre a executada, CORREGO RICO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA e a empresa, CONSTRUTORA J.M.
LTDA, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, devendo estas figurarem no polo passivo da relação processual.
Intimem-se as empresas acima para ciência da presente decisão, bem como para comprovarem o pagamento do valor da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
ITABORAI/RJ, 10 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORREGO RICO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA. - CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA -
01/09/2017 13:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DA CONCEICAO SILVA em 28/08/2017 23:59:59
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29/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de CORREGO RICO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA. em 28/08/2017 23:59:59
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18/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/08/2017
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18/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2017 15:34
Conhecido o recurso de CORREGO RICO TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-06 e não provido
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21/06/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2017
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20/06/2017 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2017 10:54
Incluído o processo em pauta (12/07/2017, 10:15:00, GERAL 12.07.17)
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01/06/2017 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2017 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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30/03/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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