TRT1 - 0100473-51.2021.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:45
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 44)
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02/06/2025 13:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/06/2025 13:45
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 44
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07/05/2025 15:43
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 44
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06/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6636f3e proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): BANCO BRADESCO S.A E OUTRO Embargado(a)(s): SILVIA REGINA DUARTE AIRES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 616056c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "ao proferir a supramencionada decisão de não conhecimento dos Embargos por ausência de representação válida incorreu em OMISSÃO, deixando de se manifestar sobre a decisão de prevenção que determinou a conexão entre este processo e os autos de nº 0100746-64.2020.5.01.0245 (ID. cf1cd2f), e que naquela reclamação trabalhista o Banco é representado pelo mesmo escritório de advocacia (Perez e Rezende) e, consequentemente, pelos mesmos advogados".
Requer, sucessivamente, aplicação da solução dada pela Súmula 383, II, do TST , com designação de prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício.
Razão não assiste ao embargante.
Apenas a título de elucidação, registra-se que, para regularidade de representação, é necessário que os instrumentos procuratórios estejam juntados no presente processo, não sendo suficiente a existência de procuração/substabelecimento em processos conexos.
Ainda, é inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado no tem II da Súmula 383 do TST, mas sim o constante do item I, na medida em que se trata de ausência de documento procuratório e não de irregularidade em documento já constante dos autos.
Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência sedimentada da C.
Corte: "RECURSO.
MANDATO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016" Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/03/2025 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DUARTE AIRES em 11/02/2025
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05/02/2025 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2025 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DUARTE AIRES
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28/01/2025 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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24/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/01/2025 15:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 278bf44) para Embargos de Declaração
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024
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28/11/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/11/2024 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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18/09/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 14:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d8c7c94) para Recurso de Revista
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18/09/2024 11:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DUARTE AIRES em 03/09/2024
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DUARTE AIRES em 03/09/2024
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03/09/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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20/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DUARTE AIRES
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20/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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20/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DUARTE AIRES
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15/08/2024 12:34
Conhecido o recurso de SILVIA REGINA DUARTE AIRES - CPF: *79.***.*00-76 e não provido
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15/08/2024 12:34
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 e não provido
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15/08/2024 12:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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14/08/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/07/2024 10:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:34
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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28/06/2024 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/04/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/04/2024 15:57
Determinada a requisição de informações
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29/04/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/04/2024 15:56
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/01/2024 11:40
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/01/2024 11:39
Declarada a incompetência
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11/01/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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