TRT1 - 0101099-10.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 23:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10e6f6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Autora, Id 35584c4;data da intimação: 12/03/2025; Id 5c60442;data da interposição do recurso: 18/03/2025;procuração: Id af6883e;custas atribuídas à Ré: Id d3d73d4. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré, Id 9a49111;data da intimação: 20/02/2025; Id e380c89;data da interposição do recurso: 06/03/2025;procuração: Id 1014ec8;custas: Id 0637d44;depósito recursal: Id c5e3160 (apólice de seguro).
RESENDE/RJ , 25 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos interpostos.
Aos recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA -
25/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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25/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LOPES CHAVES
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25/03/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANA LOPES CHAVES sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/03/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f2235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
MARIANA LOPES CHAVES opõe os presentes embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id 8adff8d, alegando que a sentença de id d3d73d4 foi omissa a respeito da incidência dos DRSs nas verbas rescisórias e dos reflexos do acúmulo de função no FGTS + 40%, alegando, ainda, que houve equívoco quanto à base de cálculo do FGTS.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
No mérito, prospera em parte.
DOS REFLEXOS DOS DSRs NAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a embargante que a petição inicial postulou o pagamento das verbas rescisórias, com a projeção do aviso prévio e reflexos, incluindo a incidência dos DRSs (letra “c” do rol de postulações).
Alega, todavia, que a sentença não deferiu os reflexos dos DRS nas parcelas rescisórias, o que impediu a planilha de cálculos de contemplar essas repercussões.
Requer a correção da omissão.
Assiste razão à embargante, eis que a sentença realmente deixou de se manifestar acerca dos dias destinados ao descanso.
Passa-se, pois, a apreciar tal pedido, a fim de sanar a omissão.
Deve-se dizer, em primeiro lugar, que é fato fora de discussão que a parte autora era mensalista, de modo tal que o salário auferido englobava automaticamente os dias destinados ao descanso.
Logo, o pedido de incidência dos DSRs, tal como postulado na peça de ingresso, não merece ser acolhido, na medida em que tais dias já eram regularmente pagos Desse modo, julgo improcedente o pedido de DSR nas verbas rescisórias visto que o empregado era mensalista, ou seja, o valor do salário base (saldo de salário) já englobou os dias efetivamente laborados e as folgas.
Desta forma, deferimento de tal pedido resultaria em pagamento duplicado da referida verba, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Embargos que se acolhem, neste tópico específico, para, suprindo a omissão ocorrida, indeferir a pretensão formulada por falta de amparo legal. DOS REFLEXOS DO ACÚMULO DE FUNÇÃO NO FGTS + 40% Sustenta a embargante que a inicial requereu o reflexo do acúmulo de função nas verbas que elenca, inclusive no FGTS + 40%.
A contadoria, entretanto, teria deixado apurar os reflexos do acúmulo de função no FGTS + 40%.
Requer seja a omissão sanada.
Não prospera.
Inicialmente, há que se dizer que a inicial de fato postulou as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, com incidência nas verbas rescisórias, incluindo o FGTS + 40%.
Também é fato que a sentença deferiu o pedido de acúmulo de função, concedendo, inclusive, as incidências postuladas, á exceção dos DRSs.
Passo então a apreciação dos cálculos e constato que a planilha observa corretamente as verbas deferidas em sentença.
Tal fato pode ser verificado na de duas formas: uma na própria verba diferença salarial, na qual consta a incidência do FGTS (“Nome: DIFERENÇA SALARIAL Período: 17/12/2019 a 19/11/2024 Incidência FGTS / Contribuição Social / IRPF”); e outra na verba FGTS, que considera em sua base de cálculo a diferença salarial: “(BASE PARA FGTS + AVISO PRÉVIO + DIFERENÇA SALARIAL + 13º SALÁRIO) X 8%”.
Dado que todo valor apurado de FGTS serviu de base para apuração da multa de 40%, também não há o que se falar em ausência de apuração. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Afirma a embargante, ainda, que a contadoria utilizou a base de cálculo incorreta para apurar as diferenças do FGTS.
Ousamos discordar, no particular.
Isto porque, conforme se verifica da planilha de id d0cad47, a contadoria utilizou os salários corretos da autora para o fim de apurar as diferenças do FGTS deferidas em sentença.
Com efeito, logo no início a planilha identifica as ocorrências do histórico salarial, daí extraindo a base de cálculo do FGTS.
Não vislumbramos, da nossa parte, qualquer equívoco nesse aspecto dos cálculos.
Cabe aqui destacar que houve deferimento para pagamento das diferenças de FGTS, considerando para tanto os pagamentos comprovados no extrato de FGTS id. 07f8244.
Com base no referido extrato, contata-se que de todos os meses laborados restou pendente apenas o recolhimento do mês 03/2024, o qual foi corretamente apurado na planilha de cálculos.
Se assim sucede, rejeitamos os embargos no tópico em apreço. Dessa forma, ACOLHEM-SE EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao DSR, julgando-o improcedente.
Mantida a sentença e planilha de cálculos quanto ao mais, tudo na forma da fundamentação acima exposta.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA LOPES CHAVES -
10/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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10/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LOPES CHAVES
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10/03/2025 16:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIANA LOPES CHAVES
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07/03/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/03/2025 23:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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18/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LOPES CHAVES
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18/02/2025 08:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.540,92
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18/02/2025 08:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA LOPES CHAVES
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18/02/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA LOPES CHAVES
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13/02/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/02/2025 13:55
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/02/2025 15:42
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:41
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/02/2025 14:21
Audiência una realizada (04/02/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARIANA LOPES CHAVES em 03/02/2025
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04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARIANA LOPES CHAVES em 03/02/2025
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03/02/2025 09:32
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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18/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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18/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LOPES CHAVES
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18/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LOPES CHAVES
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18/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/12/2024 14:26
Audiência una designada (04/02/2025 09:30 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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