TRT1 - 0100381-59.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/11/2024 23:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/11/2024 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
06/11/2024 09:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 09:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RUI CARLOS LOBO MANHAES sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/11/2024 01:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/10/2024 08:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
22/10/2024 11:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
22/10/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/10/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/10/2024
-
27/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
13/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/09/2024
-
02/09/2024 08:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
29/08/2024 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
29/08/2024 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
28/08/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
-
28/08/2024 10:54
Iniciada a execução
-
08/08/2024 23:59
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 00:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2024
-
30/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
26/07/2024 11:06
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
26/07/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
-
20/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
19/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
19/07/2024 01:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99514d proferido nos autos.
Venha a executada, em 5 dias, com a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 12.236,30, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de RUI CARLOS LOBO MANHAES em 05/07/2024
-
28/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbaa27a proferida nos autos.
Vistos.A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.Pois bem.A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.E mais.A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis:“(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei)Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #4ca1f7f, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 12.236,30, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
27/06/2024 12:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
26/06/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
25/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
25/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
23/06/2024 21:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/06/2024
-
28/05/2024 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/05/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 08:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 20:49
Juntada a petição de Impugnação
-
23/05/2024 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
-
23/05/2024 13:48
Homologada a liquidação
-
23/05/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/05/2024
-
19/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
19/04/2024 11:52
Iniciada a liquidação
-
18/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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