TRT1 - 0100954-25.2019.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd307c proferido nos autos.
Vistos.
Afirma a ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em manifestação de Id 591c48a, que não constou do título executivo judicial a obrigatoriedade de recomposição da reserva matemática, e que ainda que houvesse, não seria possível determinar o reequilíbrio atuarial do plano, sem que o autor depositasse sua cota parte correspondente.
Acrescenta, ainda, que a sua responsabilidade seria subsidiária, sendo devedora principal a 2ª ré FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
Com relação ao custeio, a matéria se encontra preclusa, uma vez que já decidida no Acórdão proferido na ação coletiva, referenciado pelo Perito no item 2.8 dos esclarecimentos de Id a824da8, no sentido de ser reconhecida a responsabilidade da PETROBRAS, tendo sido consignado expressamente que o obreiro não seria responsável pela reserva de custeio.
No que tange à recomposição da reserva matemática, este Juízo salienta que o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado (artigo 202 da Constituição Federal, caput), sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, no intuito de garantir a estabilidade nas contas dos fundos.
Assim, entendo necessária a recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que neste caso, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora (PETROBRAS), conforme decisão proferida na ação coletiva (item 2.1 do laudo pericial de id a824da8).
Assim, determino: Comprove a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS o depósito da reserva matemática, no valor indicado no laudo pericial de Id 070b198, em 15 dias.
Após, venha a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em 15 dias, com o depósito do valor relativo às diferenças vencidas, apuradas no laudo pericial conforme item 6.1., e que constaram dos cálculos indicados na planilha de id 6bea023, e homologados pelo Juízo.
Venha ainda a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, no prazo de 30 dias, com a comprovação de inclusão do benefício em folha de pagamento da autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/11/2021 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2021
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06/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/11/2021
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06/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de SHEILA DOS SANTOS em 05/11/2021
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03/11/2021 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência do Autor)
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21/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2021
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21/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2021
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21/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2021
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21/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/10/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/10/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DOS SANTOS
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13/10/2021 20:16
Conhecido o recurso de SHEILA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*90-34 e provido
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29/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2021
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28/09/2021 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:35
Incluído em pauta o processo para 13/10/2021 10:00 Sessão Telepresencial 13 10 2021 ()
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24/08/2021 22:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2021 22:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/08/2021 08:27
Retirado de pauta o processo
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24/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2021
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22/07/2021 17:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 17:09
Incluído em pauta o processo para 18/08/2021 09:00 SV AABF ()
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18/07/2021 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2021 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/02/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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